Direito das Coisas
DO USUCAPIÃO
O instituto do usufruto, regulado pelos artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil (Livro I, Título VI), estabelece, nas suas Disposições Gerais (Capítulo I): “Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades”. Quando se tratar de bem imóvel, para que se constitua o usufruto é indispensável o seu registro no Cartório de Registro de Imóveis. Mas quando o usufruto se der como resultado de sentença proferida em ação de usucapião, não se fará tal registro, uma vez que este se dará em decorrência da referida ação (art. 1.391).








