Sentença e Coisa Julgada
Postado em 20. out, 2009 por João Rodholfo em Notícias
Sentença: constarão da sentença, sob pena de nulidade: a) o relatório; b) os fundamentos sob os quais foram analisadas as questões sucitadas; c) o dispositivo, em que são resolvidas as questões que as partes submeteram. Em caso de extinção do processo sem resolução do mérito, a sentença deve ser fundamentada de forma sucinta. O juiz deve observar a causa de pedir exposta na petição inicial, sendo-lhe vedado julgar acima (ultra), fora (extra) ou abaixo (citra ou infra) do pedido.
Coisa Julgada: Coisa julgada material: é a qualidade que reveste a sentença de mérito não mais passivel de recurso e que torna imutável e indiscutivel o comando exarado na parte dispositiva da sentença. Limites: a coisa julgada deve obedecer aos seus limites objetivos (matéria discutida na parte dispositiva) e subjetivos (não vinculada terceiros). Coisa julgada formal: a sentença se torna inatingível por impugnação no processo em que foi proferida.
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