Suspensão e Interrupção do Contrato de Trabalho
Postado em 19. out, 2009 por João Rodholfo em Notícias
A suspensão e a interrupção do contrato de trabalho se distinguem, principalmente, quanto aos seus efeitos. Na suspensão o empregado se afasta se direito à percepção de salário, nem se computa o prazo de afastamento como tempo de serviço. Na interrupção o empregado, embora afastado do serviço, continua percebendo os seus salários, e tem o tempo de afastamento computado como tempo de serviço.
Causas da Suspensão
1- Gozo de auxílio-doença a partir do 16 dia;
2- Pela aposentadoria provisória;
3- Licença não-remunerada concedida pelo empregador;
4- Participação em curso ou programa de qualificação profissional;
Casos de Interrupção
1- Domingos e feriados, se o empregado trabalhou durante a semana;
2- Férias anuais remuneradas;
3- Licença à gestante, por parto ou aborto não criminoso; licença-paternidade;
4- Paralisação temporária da empresa;
5- Ausência por acidente de trabalho;
6- Ausência por doença até o 15 dias;
7- Falecimento de familiar até 2 dias consecutivos;
8- Casamento até 3 dias consecutivos;
9- Aviso prévio em dinheiro.
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Um Comentário
Fazer Fácil
11. nov, 2009
A postagem está de acordo com a CLT e a Constituição no seu artigo 7o.
No entanto para faciltar o entendimento de um leigo sobre a difereça de interrupção e suspensão do contrato de trabalho valeria a pena mencionar que na interrupção a empresa continua pagando ao empregado enquanto na suspensão não.
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