Alta Tensão: Segunda Chance!

Postado em 07. out, 2009 por João Rodholfo em Alta Tensão

Alta Tensão: Segunda Chance!

Hoje, na coluna Alta Tensão, darei uma segunda chance aos alunos do quinto período vespertino da UNINORTE/ AC.

Essa ótima e unida turma deu uma ratada na primeira prova bimestral; alguns se esqueceram de marcar questões, outros marcaram mais de uma alternativa e ainda outros trocaram as respostas de lugar.alta tensao v3 Alta Tensão: Segunda Chance!

Para atingirem seu objetivo os alunos devem responder os 3 questionamentos abaixo no valor de um ponto e meio.

1- Indique o grau e demais modalidades de parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô.

2- Explique o procedimento judicial para requer a declaração de inexistência, nulidade e anulabilidade do casamento.

3- Fale sobre os 4 regimes de bens e suas regras estipuladas pelo Código Civil de 2002.

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32 Comentários

1.O grau de parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô é de sexto grau, contudo inexiste esse grau de parentesco para a concepção jurídica , pois só existe até o quarto grau, então eles não possuem parentesco
2.2) QUANTO AO CASAMENTO INEXISTENTE, COMO HÁ O ENTENDIMENTO DE QUE ESTE NÃO PRODUZ EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO, PARA O SEU DESFAZIMENTO, SENDO NECESSÁRIA, TÃO SOMENTE, REQUERIDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CASAMENTO, CASO DESTE VENHA A RESULTAR EFEITOS MATERIAIS. JÁ QUANTO A NULIDADE DO CASAMENTO, VERSA O ART. 1549 DO CC/2002 QUE, QUE O REQUERIMENTO SE DARÁ POR AÇÃO DIRETA, PROMOVIDA POR QUALQUER INTERESSADO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JÁ A ANULAÇÃO DO CASAMENTO SE DÁ PELAS CAUSAS EXPRESSAS PELO ART. 1550 DO CC/2002 E, SE DÁ POR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, ONDE O COMPETENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO REQUISITÓRIA DA ANULAÇÃO MUDA DE CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CAUSAS DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO EXPRESSAS PELO ART. 1550 DO CC/2002:
I – Falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II- Falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – Vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
3.No regime de comunhão parcial se exclui basicamente da comunhão os bens que os consorrtes possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente.
Regime de comunhão universal, pelo qual não só todos os seus bens presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do matrimõnio, mas também as dívidas passivas tornam-se comuns, constituindo uma só massa.
1)Em regra, tudo entra para o acervo dos bens do casal fica subordinado a lei da comunhão.
2)Torna-se comum tudo o que cada consorte adquire, no momento em que se opera a aquisição.
3)Os cônjuges são meeiros em todos bens do casal, embora um deles nada trouxesse ou nada adquirisse na const/ãncia do casamento.
Regime de participação final nos aquestos- Neste novo regime de bens há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do casamento.
Quando aos débitos posteriores ao casamento contraídos por um dos consortes, apenas este responderá com seu patrimônio. Se um dos cônjuges pagar a dívida do outro, o valor do pagamento será imputado, na da data da dissolução a meação do outro.
O regime de separação de bens vem a ser aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio , posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao patrimônio .

Carlos Maicon Viga

07. out, 2009

1) MODALIDADES DE PARENTESCO ENTRE PEDRO HENRIQUE E O NETO DO IRMÃO DO SEU AVÔ: SÃO O DE 6º GRAU DE PARENTESCO GENEALÓGICO CONSANGUÍNEO EM LINHA COLATERAL. ESTA RELAÇÃO NÃO SE CONSUMA PELO FATO DE QUE O CÓDIGO CIVIL CONSIDERA PARENTE ATÉ O 4º GRAU EM COLATERAL.
2) CASAMENTO INEXISTENTE, EXISTE ENTENDIMENTO E QUE ESTE, NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICO, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE PROCEDER-SE COM AÇÃO JUDICIAL PARA O SEU DESFAZIMENTO, SENDO NECESSÁRIA, REQUERIDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CASAMENTO, CASO DESTE VENHA A RESULTAR EFEITOS MATERIAIS.

NULIDADE DO CASAMENTO, EXPRESSA O ART. 1549 DO CC/2002 QUE, O REQUERIMENTO SE DARÁ POR AÇÃO DIRETA, PROMOVIDA POR QUALQUER INTERESSADO OU ORGÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

ANULAÇÃO DO CASAMENTO ESTAR DISPOSTO NO ART. 1550 DO CC/2002 E, DÁ-SE POR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, ONDE O COMPETENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO REQUISITÓRIA DA ANULAÇÃO MUDA DEPENDENDO DO CASO CONCRETO, DE ACORDO COM AS CAUSAS DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO DISPÕE ART. 1550 DO CC/2002:
I – FALTA DE IDADE NÚBIL, PODE SER REQUERIDA PELO PRÓPRIO CÔNJUGE MENOR, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS OU POR SEUS ASCENDENTES;
II- FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL, PODE SER PROPOSTA PELO PRÓPRIO MENOR, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, OU POR SEUS HERDEIROS NECESSÁRIOS;
III – VÍCIO DE VONTADE, COMPETE A AÇÃO SOMENTE AO CÔNJUGE QUE INCIDIU EM ERRO, OU SOFREU COAÇÃO;
IV – INCAPACIDADE PARA CONSENTIR, LEGITIMADO PARA A AÇÃO ANULATÓRIA É O CÔNJUGE QUE DEU SEU CONSENTIMENTO DE MODO VICIADO;
V – MANDATO REVOGADO, LEGITIMADO PARA A AÇÃO É O MANDANTE;
VI – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE CELEBRANTE, A AÇÃO COMPETE A QUALQUER DOS CÔNJUGES.

3) OS QUATRO REGIMES DE BENS E SUAS REGRAS ESTIPULADAS PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002 SÃO:
1- REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL é aquele que, exclui da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e alheia ao casamento é que inclui na comunhão os bem adquiridos posteriormente.
2- REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL – pelo qual não só todos os seus bens presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do matrimônio, mas também as dívidas passivas tornam-se comuns, constituindo uma só massa.
Em regra, tudo entra para o acervo dos bens do casal fica subordinado a lei da comunhão.Torna-se comum tudo o que cada consorte adquire, no momento em que se opera a aquisição. Os cônjuges são meeiros em todos bens do casal, embora um deles nada trouxesse ou nada adquirisse na constância do casamento.
3- REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS – Neste regime de bens há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do casamento. Quando aos débitos posteriores ao casamento contraídos por um dos consortes, apenas este responderá com seu patrimônio. Se um dos cônjuges pagar a dívida do outro, o valor do pagamento será imputado, na da data da dissolução a meação do outro.
4- REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS vem a ser aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio , posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao patrimônio

Márcio Andre Marinho

07. out, 2009

1) 6º grau de parentesco genealógico em linha colateral,inexistente essa modalidade de graduação vigente em nosso código civil de 2002 pois estende que na linha colateral o parentesco estende-se até o quarto (4) grau, artigo 1.592, CC de 2002.logo os mesmo por força da lei não consideram -se parentes.

2) O CASAMENTO INEXISTENTE é aquele que não produz quaisquer efeitos, sequer putativos, podendo a inexistência ser invocada a qualquer tempo, e por qualquer interessado, independentemente de declaração judicial,
A respeito da inexistência do casamento, aduz Pontes de Miranda (1971:365):
“Se a exigência infringida concerne à existência do matrimônio, o mesmo não
se dá. Não há nulidade, nem anulação; porque o contrato nunca existiu. Foi
pura materialidade de fato, sem nenhuma significação jurídica, ao contrário do
ato nulo, que teve vida jurídica, embora viciado, mas que pode ser revalidado
ou conservar a sua existência, inicialmente precária, por se não ter requerido
nunca a nulidade, ainda que insanável o vício.”

NULIDADE DO CASAMENTO: Enquanto o casamento inexistente é um nada jurídico, possui valor neutro ou negativo como negócio, o casamento nulo apresenta-
se como existente, embora eivado de vícios. O art. 1.549 do Código de 2002 estabelece:
“A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no
artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer
interessado, ou pelo Ministério Público.” o casamento
será nulo, por expressa redação do art. 1.548, II. Também é nulo o casamento do
enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil (art.
1.548, I). A nulidade por bigamia está expressa no inciso VI. Enquanto não desfeito o
casamento anterior, não pode o agente contrair novo matrimônio.
ANULABILIDADE DO CASAMENTO
Como referimos, no corrente Código as causas de anulação estão elencadas
no art. 1.550 e substituem, em linhas gerais, os outrora denominados impedimentos
dirimentes relativos. Desse modo, seis são as hipóteses legais de anulação no texto
da lei. Não existem outras. Em linhas gerais, a lei preocupa-se com a liberdade de
consentimento, com a vontade viciada por erro ou coação, ou então presumindo que
esse consentimento não é livre para as pessoas que não atingiram a idade núbil.
Conforme já estudado, a lei também se reporta à incompetência
relativa da autoridade celebrante e a questões que envolvem o casamento por
procuração.
ART. 1550 DO CC/2002:
I – Falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II- Falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – Vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
IV – Incapacidade para consentir, legitimado para a ação anulatória é o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado;
V – Mandato revogado, legitimado para a ação é o mandante;
VI – Incompetência da autoridade celebrante, a ação compete a qualquer dos cônjuges.

3) Modalidades de regime de bens
Regime da comunhão parcial de bens
O CC de 2002 é claro em seu art. 1658, que define como:”No regime de comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens que sobreviverem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguinte.”
Para César Fiuza regime da comunhão parcial de bens é a:
A comunhão parcial de bens compreende, em princípio, três patrimônios distintos: um só do marido, outro só da mulher e um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em síntese, que o patrimônio particular de cada um dos cônjuges se constitui daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles havidos na constância do casamento, que não sejam fruto do esforço comum do casal. Exemplo seriam as heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem como as heranças e doações destinadas aos dois.
Regime de comunhão universal
O regime da comunhão universal de bens é um dos regimes dos vistos na legislação colocados à escolha dos nubentes. Na falta de convenção ou sendo ela nula; passava a vigo-rar o regime da comunhão parcial de bens..
Caracteriza-se de to¬dos os bens do casal, presentes e futuros, assim como suas dividas. Excetuam-se apenas os bens e as dívidas indicados no artigo seguinte. Os bens na comunhão universal constituem um só patrimônio, que perma¬nece indiviso até a dissolução da sociedade conjugal, sendo cada cônjuge detentor de metade ideal. Existem várias teorias sobre a natureza jurídica do regime da comunhão. A mais acatada é a da “sociedade conjugal”, que enxerga “na comunhão uma espécie de sociedade, com caracteres próprios, que lhe não retiram, todavia, a nota da verdadeira sociedade. É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns (de propriedade e posse de ambos os cônjuges), podendo no entanto existir bens próprios do marido e bens próprios da mulher.
Regime de separação de bens
“Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a adminis¬tração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar, hipotecar ou gravar de ônus real”. Característica desse regime é a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens. Também conceituado sendo aquele em os cônjuges conservam não apenas o domínio e a bens presentes e futuro, como também a responsabilidade pelas dividas anteriores e posteriores ao casamento.
Regime de participação final nos aquestos
O regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela existên¬cia de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro per¬tencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio.
Aplica-se ao regime de participação final nos aquestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constân¬cia do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de bens imóveis, entretanto, faz-se necessária a outorga do outro cônjuge

THIAGO CORDEIRO DE SOUZA

07. out, 2009

1) QUANTO AO PARENTESCO QUE SE FORMA, SERIA DE 6º GRAU DE PARENTESCO GENEALÓGICO CONSANGUÍNEO EM LINHA COLATERAL, PORÉM, PARA EFEITO DE LEGISLAÇÃO, O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO SÓ RECONHECE PARENTESCOM EM LINHA COLETERAL ATÉ O 4º GRAU, SENDO ASSIM NÃO HAVERIA A CONFIGURAÇÃO DE PARENTESCO COM BASE NO QUE VINCULA O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO DE 2002.
2) QUANTO AO CASAMENTO INEXISTENTE, COMO HÁ O ENTENDIMENTO DE QUE ESTE NÃO PRODUZ EFEITOS NO MUNDO JURÍDICO, NÃO HÁ A NECESSIDADE DE PROCEDER-SE COM AÇÃO JUDICIAL PARA O SEU DESFAZIMENTO, SENDO NECESSÁRIA, TÃO SOMENTE, REQUERIDA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE CASAMENTO, CASO DESTE VENHA A RESULTAR EFEITOS MATERIAIS. JÁ QUANTO A NULIDADE DO CASAMENTO, VERSA O ART. 1549 DO CC/2002 QUE, QUE O REQUERIMENTO SE DARÁ POR AÇÃO DIRETA, PROMOVIDA POR QUALQUER INTERESSADO OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. JÁ A ANULAÇÃO DO CASAMENTO SE DÁ PELAS CAUSAS EXPRESSAS PELO ART. 1550 DO CC/2002 E, SE DÁ POR AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO, ONDE O COMPETENTE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO REQUISITÓRIA DA ANULAÇÃO MUDA DE CASO A CASO, DE ACORDO COM AS CAUSAS DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO EXPRESSAS PELO ART. 1550 DO CC/2002:
I – FALTA DE IDADE NÚBIL, PODE SER REQUERIDA PELO PRÓPRIO CÔNJUGE MENOR, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS OU POR SEUS ASCENDENTES;
II- FALTA DE AUTORIZAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL, PODE SER PROPOSTA PELO PRÓPRIO MENOR, POR SEUS REPRESENTANTES LEGAIS, OU POR SEUS HERDEIROS NECESSÁRIOS;
III – VÍCIO DE VONTADE, COMPETE A AÇÃO SOMENTE AO CÔNJUGE QUE INCIDIU EM ERRO, OU SOFREU COAÇÃO;
IV – INCAPACIDADE PARA CONSENTIR, LEGITIMADO PARA A AÇÃO ANULATÓRIA É O CÔNJUGE QUE DEU SEU CONSENTIMENTO DE MODO VICIADO;
V – MANDATO REVOGADO, LEGITIMADO PARA A AÇÃO É O MANDANTE;
VI – INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE CELEBRANTE, A AÇÃO COMPETE A QUALQUER DOS CÔNJUGES.
3) COMO BEM ASSEVERADO PELO ILUSTRÍSSIMO PROFESSOR E BOTAFOGUENSE NATO (PENA PRA ELE), JOÃO RODHOLFO, O CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO, ADOTA HOJE 4 REGIMES DE BENS, OU COMO MELHOR MENSIONA SÍLVIO DE SALVO VENOSA, 4 “REGIMES PATRIMONIAIS DE CASAMENTO”, QUE SÃO:
A- REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL: REGIME LEGAL ADOTADO NO BRASIL, É AQUELE EM QUE OS BENS DO CASAL SÃO AQUELES ADQUIRIDOS NO DECORRER DO CASAMENTO, PORTANTO, CADA CONJUGE GUARDA PARA SI OS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE AO CASAMENTO, FORMANDO ASSIM TRÊS MASSAS DE BENS: BENS DO MARIDO, BENS DA MULHER, AMBOS TRAZIDOS ANTES DO CASAMENTO, E BENS DO CASAL. ESSE REGIME DISSOLVE-SE POR MORTE, SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO, ONDE DISSOLVIDA A UNIÃO, CADA CONJUGE PERCEBE SEUS BENS PESSOAIS, ASSIM COMO A MEIAÇÃO QUE LHE É DE DIREITO DOS BENS COMUNS. EXCLUEN-SE AINDA DESSA COMUNHÃO, OS BENS CITADOS PELO ART. 1.659 DO CC/02. HÁ DE SE AFIRMAR AINDA QUE A ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO COMUM COMPETE A QUALQUER DOS CONJUGES.
B- REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS: REGIME ONDE, EM PRINCÍPIO, SE COMUNICAM TODOS OS BENS, COM EXCEÇÃO DOS DISPOSTOS DO ART. 1.668 DO CC/02, COM ISSO, CADA ESPOSO TEM A POSSE E PROPRIEDADE INDIVISA DE TODOS OS BENS, CABENDO A CADA UM A METADE IDEAL. A EXTINSÃO DESTE TIPO DE REGIME SE DÁ POR MORTE, NULIDADE OU ANULAÇÃO DO CASAMENTO, SEPARAÇÃO JUDICIAL OU DIVÓRCIO.
C- REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS: TRATA-SE DE REGIME HÍBRIDO (COMUNHÃO PARCIAL E SEPARAÇÃO DE BENS), ONDE CADA UM DOS CONJUGES GUARDA PATRIMONIO PROPRIO E, QUANDO DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL, DIVIDE-SE EM METADE OS BENS ADQUIRIDOS PELO CASAL NA CONSTANCIA DO CASAMENTO, À TÍTULO ONEROSO. NESSE REGIME EXISTEM APENAS DUAS MASSAS DE BENS, A DO MARIDO E A DA MULHER, SENDO, PORTANTO A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS QUE INTEGRAM O PATRIMONIO PROPRIO, EXCLUSIVA DE CADA CONJUGE.
D- REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS: É AQUELE ONDE CONSERVA-SE A CADA CONJUGE, COM EXCLUSIVIDADE, A ADMINISTRAÇÃO, A POSSE E O DOMINIO DOS BENS PRESENTES E FUTUROS, BEM COMO A RESPONSABILIDADE PELAS DÍVIDAS ANTERIORES E POSTERIORES AO CASAMENTO. PODE SER DE SEPARAÇÃO ABSOLUTA, ONDE SÃO INCOMUNICÁVEIS TODOS OS BENS, INCLUINDO FRUTOS E RENDIMENTOS ADQUIRIDOS ANTES E DEPOIS DO CASAMENTO, OU RELATIVA, ONDE COMUNICAN-SE OS FRUTOS E OS RENDIMENTOS FUTUROS. QUANDO DA DISSOLUÇÃO, SEJA ELA POR SEPARAÇÃO, CADA CONSORTE RETIRA SEU PATRIMÔNIO, SEJA POR MORTE, O CONJUGE SOBREVIVENTE ENTREGA AOS HERDEIROS DO FALECIDO A PARTE DESTE, E SE HOUVER BENS COMUNS, ADMINISTRARÁ ATÉ A PARTILHA.

Fares A. Feghali

07. out, 2009

1)Indo de acordo com o supracitado pelos colegas, nao podendo todavia ser diferente, inexiste a relaçao de parentesco ja que sendo parentes colaterais consaguineos, o diploma civil so os caracterizaria como parentes caso estivessem ate o 4º grau, o que nao acontece ja que sao parentes de sexto grau consdaguineo, sendo portanto o parentesco inexistente aos olhos da lei.
2)Tendo-se em vista que inexistente o casamento, inexiste tambem o contrato jurídico e o Fato social legitimado pela lei, a providencia necessaria paenas, seria a a açao declaratoria de inexistencia de casamento, em situaçao apenas de assuntos referidos a bem material.
Por serem as causas de nulidade do casamento, materia de ordem público, tanto o ministerio publico quanto qualquer parte interessada podem ingressar com a alção conforme dispõe o atigo1549 do código civil.
Por nao se tratar de matéria de ordem pública, a lei diversifica com relaçao às partes autorizadas à requererem a anulação do casamento conforme a situação em questão, sendo que, haverão vezes em que somente os conjuges poderão requerer a anulação do casamento, como pór exemplo quando se tratar de vicio de vontade. a lei autoriza aos pais dos nubentes requererem a anulação do casamento quando estes forem menores de 18 anos e maiores de 16 e tiverem consumado o referido ato sem a autorização daqueles, ou ainda o houverem consumadocom a citada autorização, todavia nao possiam a idade legal.no caso de casamento realizado por mandato, o casamento poderá ser revogado pelo pandante quando constatar-se a má fé do mandatário,entre outros.
3-A)Do regime de separação de bens: estipula-se a separação de bens por pacto antenupcial e tais bens permanecerão sob a administraçao exclusiva de cada um dos conjuges e estes poderão inclusive alienar ou gravar de onus real os bens de sua propriedade. Ambos os conjuges são responsaveis pelas despesas do lar, embora tal obrigação possa ser estipulada no retrocitado pacto.
B)Do regime de comunhão universal: Conforme expõe o artigo 1667 do codigo civil, o regime referido importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos conjuges e suas dividas passivas com excessão do bens herdados ou doados sob causa de incomunicabilidades, inclusive os sub-rogados em seu lugar, se as dividas anteriores ao casamento tiverem se revertido em beneficio de ambos os conjuges, os bens doados de um conjuge ao outro antes do casamento sob clausula de incomunicabilidade, entre outros, sendo valido citar os dos incisos V a VII do artigo 1659 do código civil. importante tambem é lembrar que a incomunicabilidade a que se refere a explicação acima não atinge os frutos provenientes dos referidos bens, se provenientes na constancia do casamento.
C) Do regime de comunhão parcial: comunicam-se os bens que que sobrevierem ao casal na constancia do casamento. o art. 1658 elenca todavia, aqueles que excluiem-se do regime aqui exposto enquanto que o artigo 1660 expõe aqueles que se inclui, crendo-se tal exposição como modo de deixar indubia a questão.
D) Do regime de participaçao final nos aquestos: ocorre a divisão dos bens supervenientes ao casamento, nao obstante que esta participação darse-a somente sob os aquestos( acrescimos ou lucros), podendo cada conjuge administrar seus bens da maneira como melhor entender e ainda nao sendo responsaveis pelas dividas do conjuge companheiro. o conjuge poderá reinvindicar o pagamento das dividas do outro conjuges que foram pagas por ele na época do casamento, salvo se nao revertidas em beneficio de amboa( servindo esta regra tambem para as dividas posteriores ).no caso de bens advindos de esforço conjunto, os mesmo serão divididos de forma proporcional à porcentagem de cada um no adquirimento dos mesmos.As dividas oriundas de um do conjuges, quando superiores à sua meaçao, nao obrigarão ao outro ou ao seus herdeiros.se nao for possivel ou conveniente a dissoluçao dos bens, efetuarse-a o calculo de alguns ou de todos para a reposição em dinheiro ao conjuge nao proprietario, entre outras normas.

1)6°grau na linha colateral consangüínea, no entanto na linha colateral conta-se até o quarto grau, sendo assim na concepção jurídica não há parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avo.
2)A inexistência pode ser declarada a qualquer momento, sem necessidade de ação judicial específica para tal fim, pode ser declarada de oficio pelo juiz, e qualquer interessado pode demandar sua declaração.
A ação de nulidade e de anulação não pode ser declarada de oficio, há a necessidade de ação e será pelo rito mais amplo. A ação que visa decretar a nulidade ou anular o casamento é Ação de Estado e deverá ter a participação obrigatória do Ministério Publico.

3)No regime de comunhão parcial de bens comunicar-se-ão apenas os bens adquiridos na constância do casamento e não se comunicam os bens havidos a titulo gratuito e nem os pré existentes adquiridos a qualquer titulo. Não se comunicam os bens particulares. O artigo 1660 do CC enumera os bens comuns ao casamento:
I – adquiridos na Constancia do casamento a titulo oneroso;
II – fato eventual;
III – bens adquiridos por herança, doação ou legado em favor de ambos;
IV – benfeitorias e bens particulares
V – os frutos dos bens comuns e particulares.
Não se comunicam os bens particulares. Os bens adquiridos por sub rogação, obrigações anteriores ao casamento, obrigações provenientes de atos ilícitos salvo reversão em proveito do casal, bens de uso pessoal e proventos de trabalho pessoal. Dentre outros regimentos enumerados nos arts. 1642 a 1663 do CC.
No regime de Separação de bens visa promover a completa separação patrimonial do acervo de bens pertencente a cada um dos cônjuges, divide-se em separação convencional e separação obrigatória. Esse regime está previsto nos arts. 1687 e 1688 do CC. O art. 1641 declara as circunstâncias que levarão à obrigatoriedade da separação total, reproduzindo, de certa forma, o que já era invocado, desde 1916, como a circunstância de alguém se casar com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento, ou a circunstância de ter mais de 60 anos o nubente, ou, ainda, a circunstância de depender, a pessoa que quer se casar, de suprimento judicial.
No regime de comunhão universal comunicam-se entre os cônjuges todos os seus bens presentes e futuros, além de suas dívidas passiva, bem como aqueles que serão adquiridos depois, formando um único e indivisível acervo comum, passando, cada um dos cônjuges, a ter o direito à metade ideal do patrimônio comum e das dívidas comuns. Os bens excluídos dessa comunhão estão enumerados no art. 1668 do CC:
I – os bens doados ou herdados com a clausula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fidecomissario antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dividas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas de seus aprestos ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com com clausula de incomunicabilidade;
V – os bens referidos no inciso V do art. 1659.
O Codigo Civil regulamenta esse regime nos arts. 1667 a 1671.
No regime de participação final nos aquestos cada cônjuge administra livremente os bens que tenha trazido para a sociedade conjugal, assim como aqueles que adquirir, por si e exclusivamente, durante o desenrolar do matrimônio. Apenas se apuram os acréscimos ao patrimônio no final do relacionamento. A participação só vai ocorrer no momento que se dissolva a sociedade conjugal ou pela morte. Enquanto perdura cada um tem seu patrimônio. Não há comunhão e sim participação, poderá haver condomínio , bens adquiridos do trabalho conjunto, Art. 1679 CC. Os arts. 1680 e 1681 estabelece regras de proteção de terceiros credores. O art. 1681 estabelece a possibilidade de impugnação da propriedade.

José Dênis

07. out, 2009

1.O grau de parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô é de sexto grau, portanto inexiste parentesco, pois só se considera parente até o quarto grau na linha transversal.
2.De acordo com Maria Helena Diniz o casamento inexistente, como há o entendimento de que este não produz efeitos no mundo jurídico, para o seu desfazimento, se faz necessária, tão somente, requerida ação declaratória de inexistência de casamento, caso deste venha a resultar efeitos materiais. Já quanto a nulidade do casamento, versa o art. 1549 do cc/2002, o requerimento se dará por ação direta, promovida por qualquer interessado ou pelo ministério público. A anulação do casamento se dá pelas causas expressas pelo art. 1550 do cc/2002 e, se dá por ação de anulação de casamento, onde o competente para a propositura da ação requisitória da anulação muda de caso a caso, de acordo com as causas de anulação de casamento expressas pelo art. 1550 do cc/2002:
I – Falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II- Falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – Vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
3.1)No regime de comunhão parcial se exclui basicamente da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente.
2)Regime de comunhão universal, pelo qual não só todos os seus bens presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do matrimônio, mas também as dívidas passivas tornam-se comuns, constituindo uma só massa. Em regra, tudo entra para o acervo dos bens do casal fica subordinado a lei da comunhão.
Torna-se comum tudo o que cada consorte adquire, no momento em que se opera a aquisição.
Os cônjuges são meeiros em todos bens do casal, embora um deles nada trouxesse ou nada adquirisse na constância do casamento.
3)Regime de participação final nos aquestos- Neste novo regime de bens há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do casamento.
Quando aos débitos posteriores ao casamento contraídos por um dos consortes, apenas este responderá com seu patrimônio. Se um dos cônjuges pagar a dívida do outro, o valor do pagamento será imputado, na da data da dissolução a meação do outro.
4) O regime de separação de bens vem a ser aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio , posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao patrimônio .

Jheiel Marinho

07. out, 2009

1) Eles possuem um parentesco de 6º grau genealógico consangüíneo em linha colateral, porem de acordo com o entendimento estipulado pelo Código Civil brasileiro, com relação ao parentesco colateral conta-se apenas até o 4º grau. Portanto, esta relação não configura um parentesco legal para os efeitos do Código Civil brasileiro.

2) Quanto ao casamento inexistente, há o entendimento de que este não produz efeitos jurídicos, desta forma não há necessidade de ação judicial para seu termino, sendo necessária apenas uma ação declaratória de inexistência de casamento, caso este venha a resultar efeitos materiais.
Já quanto à nulidade do casamento, diz o art. 1.549 do Código Civil que o requerimento será feito por ação direta, promovida por qualquer interessado ou pelo Ministério Público.
E, por fim, quanto a anulação do casamento, esta deve ser feita com base nas causas expressas pelo art. 1.550 do Código Civil, seguida por uma ação de anulação de casamento, onde a competência para a propositura da ação requisitória de anulação muda de caso a caso, de acordo com as causas para anulação expressas pelo art. 1.550 do Código Civil:
I – Falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II- Falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – Vício de vontade compete à ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
IV – Incapacidade para consentir, legitimado para a ação anulatória é o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado;
V – Mandato revogado, legitimado para a ação é o mandante;
VI – Incompetência da autoridade celebrante, a ação compete a qualquer dos cônjuges.

3) REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU LIMITADA – Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bem que cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na Constância do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da esposa e os comuns. Porém, este regime não integra o bem reivindicado pelo marido quando solteiro, sendo a ação julgada procedente quando já casado, nem o dinheiro recebido após o casamento pela venda anterior de um bem. Também não a integra o bem recebido em razão do implemento de condição verificada depois do casamento, tendo o contrato oneroso sido celebrado anteriormente.
Os bens incomunicáveis, próprios ou particulares de cada cônjuge, não são somente os que cada um possuía por ocasião do casamento, mas também os elencados no art. 1.659 do Código Civil.
REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL – É aquele regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de só um deles, bem como as dividas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial. Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Neste regime predominam os bens comuns, de propriedade e posse de ambos os cônjuges, não importando a natureza, se moveis e imóveis, direitos e ações. O acervo comum permanece indivisível até a dissolução da sociedade conjugal. Embora tudo quanto um deles adquire se transmite imediatamente, por metade, ao outro conuge, podem existir, no entanto, bens próprios do marido e bens próprios da mulher. Exclui-se da comunhão o que a lei ou a convenção antenupcial especialmente mencionam. Inexistindo tal exclusão, não é permitido a um ou outro cônjuge apossar-se de qualquer dos bens comuns, privando o consorte de igual uso.
Os bens que a lei diz que não são comunicáveis na comunhão universal de bens estão estipulados no art. 1.668 do Código Civil. Porém esta regra de incomunicabilidade dos bens não se aplica aos frutos providos de tais bens, desde que se percebam ou vençam durante o casamento, assim como disposto no art. 1.669 do Código Civil.
REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL DOS AQUESTOS – Este é um regime hibrido, pois durante o casamento aplicam-se as regras de separação total e, após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Nasce de convenção, dependendo, pois, de pacto antenupcial. Cada cônjuge possui patrimônio próprio, com direito, como visto, à época da dissolução da sociedade conjugal, à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. É, na realidade, um regime de separação de bens, enquanto durar a sociedade conjugal, tendo cada cônjuge a exclusiva administração de seu patrimônio pessoal, integrado pelos que possuía ao casar e pelos que adquirir a qualquer titulo na constância do casamento, podendo livremente dispor dos móveis e dependendo da autorização do outro para os imóveis. Somente após a dissolução da sociedade conjugal serão apurados os bens de cada cônjuge, cabendo a cada um deles a metade dos adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na constância do casamento.
Em caso de separação judicial ou divorcio, deve se verificar o montante dos aquestos à data em que cessou a convivência e não da decretação ou homologação judicial, assim como dispõe o art. 1.683 do Código Civil. Se não for possível, nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, admite o art. 1.684 do Código Civil a reposição em dinheiro, calculando-se o valor de alguns ou de todos. Não se exige que a venda seja judicial. Poderá deste modo, realizar-se extrajudicialmente, salvo desentendimento dos interessados, ou disposição especial em lei.
REGIME DA SEPARAÇÃO CONVENCIONAL OU ABSOLUTA – Neste regime cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Quando se convenciona este regime, o casamento não possui nenhuma repercussão no patrimônio dos cônjuges, pois a incomunicabilidade envolve todos os bens, sejam eles presentes ou futuros, frutos ou rendimentos, conferindo autonomia a cada um na gestão do próprio patrimônio. Cada consorte conserva a posse a propriedade dos bens que trouxer para o casamento, bem como os que forem a eles sub-rogados, e dos que cada um adquirir a qualquer título na constância do matrimonio, atendidas as condições do pacto antenupcial.
Para que esses efeitos se produzam e a separação seja pura ou absoluta é necessária expressa estipulação em pacto antenupcial. Mas os nubentes podem requerer a separação limitada, envolvendo somente os bens presentes e comunicando os futuros, os frutos e os rendimentos. Porém, não haverá, neste caso, diferença alguma com o regime da comunhão parcial.

o comentário acima foi feito por mim !
eu esqueci de por meu período e meu turno

carem jimenez

07. out, 2009

1) O grau de parentesco é de 6° grau, em linha colateral e consanguíneo. Mas, de acordo com o art. 1.592 do CC/02, parentes em linha colateral é somente até o 4° grau, logo não existe parentesco.

2) A inexistência pode ser declarada a qualquer momento, por qualquer pessoa, ou de ofício pelo juiz, sem necessidade de ação judicial específica para o ato, com exceção nos casos em que houver rastro material, caso em que necessitará de ação judicial. A nulidade pode ser promovida, de acordo com o art. 1.549 do CC/02, mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Na anulabilidade a competência para declara é de acordo com cada caso de previsto nos incisos do art. 1.550 do CC/02:
I- De acordo com o art. 1552 pode ser anulado pelo próprio cônjuge menor, por seu representante legal, ou ainda por seus ascendentes.
II- De acordo com o previsto no art. 1.555, pode ser anulado pelo próprio incapaz, representantes ou seus herdeiros necessários.
III- O cônjuge que incidiu em erro ou sofreu coação (art. 1.559).
IV- É o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado.
V- O legitimado para a ação é o mandante.
VI- A declaração compete a qualquer um dos cônjuges.
3) >Na Comunhão Parcial de Bens se excluem os bens adquiridos antes do casamento e os que venha adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões; e se incluem na comunhão os bens adquiridos posterior ao casamento. É previsto desde art. 1.658 até o art. 1.666.
>Na Comunhão Universal de Bens integram os bens adquiridos antes ou depois do casamento e as dívidas passivas se tornam comuns, tendo cada cônjuge direito a metade ideal do patrimônio. É previsto nos art.1.667 a 1.671.
>No Regime de Participação Final dos Aquestros são os bens que cada um dos cônjuges ou ambos adquirem no casamento por qualquer título que não seja o de doação, herança ou legado. Cada bem permanece sob a propriedade exclusiva de cada cônjuge que o tenha adquirido, surgindo para o outro um direito de participação no seu valor. É previsto desde o art. 1672 a 1.686.
>No Regime de Separação de Bens os cônjuges conservam o domínio e a administração de seus bens, sendo responsável pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento. É previsto no art.1.687 e 1.688.

Katryne de Paula Lopes

07. out, 2009

1) O grau de parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão de seu avô é de Sexto grau, com o parentesco genealógico, consangüíneo colateral. Porém, segundo o art. 1592 do CC, as pessoas são consideradas parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau ,podendo assim, concluir que não existe parentesco na concepção jurídica entre Pedro Henrique e o neto do irmão de seu avô.

2)Se o casamento Inexistente deixar rastro material, necessitará de ação judicial que assim o declare, aplicando-se a teoria das nulidades. Porém, se nada tiver mudado no mundo jurídico e material, a inexistência não necessita de qualquer providência.
Quanto ao casamento anulável a decretação de nulidade pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público (art. 1549 do CC).
A declaração do casamento anulável se dá por Ação de Anulação de Casamento. O art.1550 do CC, aborda os casos em que pode ocorrer a anulabilidade, e nesses casos , para cada um, há uma competência para a propositura da ação, a competência , por exemplo, para propositura da ação de anulabilidade no casamento que ocorreu erro essencial quanto a pessoa é somente do cônjuge que incidiu em erro (art. 1559 do CC).

3)>Regime da comunhão parcial de bens: consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.É o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação.
Excluem-se da comunhão de bens: os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevirem na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; As obrigações anteriores ao casamento; As obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; Os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; Os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; As pensões, meios soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
>Regime da comunhão universal de bens: deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição. Porém, o art. 1668 relata exceções, trazendo algumas hipóteses na qual não ocorre dentro desse regime a universalização do patrimônio do casal.
>Regime de Participação final nos aquestos: é aquele que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
>Regime de Separação é aquele que o patrimônio de um e outro não se comunica, ou seja, cada um é dono de si na questão patrimonial. Pode ser tida por manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.
Há casos que o regime da separação é obrigado por lei, mediante força de sentença judicial. São esses os casos: quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado. Os incisos I, II , do art. 1641 trazem outras possibilidades de que o regime de separação de bens seja obrigatório por lei, que são: Quando um ou outro habilitante, seja o homem, seja a mulher, tem idade superior a 60 anos. OU quando as pessoas contraírem o casamento com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento.
Nesse regime ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Pâmela Araújo

07. out, 2009

1- O grau é o sexto (6º) em linha colateral, porém de acordo com o artigo 1592 do CC, só são parentes em linha colateral ou transversal as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, até o quarto (4º) grau. Portanto Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô não são parentes.

2- Declaração de inexistência: É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos. Qualquer interessado pode demandar sua declaração e o juiz pode decretá-lo de ofício.

Decretação de nulidade: Pode ser promovida mediante ação direta por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, desde que seja contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou por infringência de impedimento. A nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício; somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração e existem situações em que a nulidade pode ser escoimada pelo decurso do tempo. A ação de nulidade relativa ou de anulação deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo ato, bem como por seus representantes.

Anulabilidade: As causas de anulação estão elencadas no art. 1.550, sendo assim, seis são as hipóteses legais de anulação no texto da lei. E as ações são propostas de acordo com cada caso.
I – falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II – falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
IV– incapacidade para consentir, legitimado para a ação anulatória é o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado;
V–Mandato revogado, legitimado para a ação é o mandante;
IV– incompetência da autoridade celebrante, a ação compete a qualquer dos cônjuges.

3 – Os regimes de bens são:
Comunhão parcial: São comunicáveis os bens adquiridos após o casamento, sendo que cada cônjuge guarda para si os bens que possuíam antes do casamento. É o regime legal, o que vigora nos casamentos sem pacto antenupcial.

Comunhão universal: Comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais (art. 1.667, do CC. Tudo que cada cônjuge adquire torna-se comum, ficando cada consorte meeiro de todo o patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento.

Participação final nos aquestos: Não existe a comunicação dos bens. trata-se de um regime no qual se aplicam regras de separação de bens quando da convivência e da comunhão de aquestos, somente quando do desfazimento da sociedade conjugal é que será dividido os lucros vindouros na constância do casamento de cada um dos cônjuges.

Separação de bens: tem como principal característica a completa distinção de patrimônios entre os cônjuges, os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Ricardo Leitão Cardozo

07. out, 2009

1)
O grau de parentesco entre eles perante a Lei em vigor desde 2002 é de inexistencia sendo que na linha colateral o grau de parentesco so abrage ate o 4 grau,coisa que não se vincula em dada questão. artigo 1592 do Codigo Civil.

2)
Em se tratando de CASAMENTO INEXISTENTE podemos mencionar a sua não produção de efeitos jurídicos caso elas não obedeça aos seguintes requisitos para tal: A celebração perante a autoridade legalmente investida de poderes no caso o Juiz de Paz, o consentimento manifestado na forma da lei pelos nubentes, ou seja, quando faltar à vontade de um dos nubentes para a celebração desse contrato. Isso pode ocorrer quando faltar a declaração de vontade, quando ocorrer a coação absoluta, ou, ainda, quando a vontade não for exteriorizada e a diferença de sexo dos nubentes que de acordo com nosso código Civil e suas leis em vigor preza pela distinção de sexo entre as partes.
A NULIDADE DO CASAMENTO pode ser realizada quando o casamento apresenta algum vicio que pode vir a acarretar a total ineficácia do negocio jurídico, conforme prevê o artigo 166 do novo Codigo Civil isto tudo em se tratando de nulidade absoluta, sobre a nulidade relativa pode mos mencionar as mesmas coisa porem com a ressalva de que na relativa o negocio jurídico no casa o casamento ainda pode ser restabelecido (revalidado por eficácia plena em todos os seus efeitos). Sua declaração é de interesse coletivo; o ato nulo é insuscetível de ratificação; pode ser declarada de ofício pelo magistrado; pode ser alegada pelos interessados ou pelo Ministério Público, quando o couber intervir; e por último o ato nulo é imprescritível, em regra.
Sobre o CASAMENTO NULO o artigo 207 e 208 do Código Civil dispõem, respectivamente, que será nulo o casamento contraído com infração de qualquer impedimento absolutamente dirimente e aquele celebrado perante autoridade incompetente.
Os impedimentos públicos ou absolutamente dirimentes, que acarretam a nulidade do casamento, são aqueles previstos nos incisos I a VIII do artigo 183 do código civil.
Dessa forma, será nulo o casamento entre: parentes consangüíneos (ascendentes, descendentes e irmãos, ou colaterais em até o 3o. grau, inclusive); afins em linha reta; pessoas que em razão da adoção, assumem no seio da família posição idêntica aos parentes; pessoas casadas; cônjuge adúltero com o seu co-réu por tal condenado; consorte sobrevivente com o autor do homicídio ou tentativa de homicídio dolosos.

3)
Regime da comunhão parcial de bens é aquele previsto no art.1658 do Código Civil de 2002 que define regime de comunhão parcial de bens é aquele em que os bens comunicão-se aqueles que sobreviverem ao casal, na constância do casamento.
A comunhão parcial de bens compreende, em princípio, três patrimônios distintos: um só do marido, outro só da mulher e um terceiro de ambos. Pode-se dizer, em síntese, que o patrimônio particular de cada um dos cônjuges se constitui daqueles bens havidos antes do casamento, bem como daqueles havidos na constância do casamento, que não sejam fruto do esforço comum do casal. Exemplo seriam as heranças e doações. Do patrimônio comum fazem parte todos os bens havidos pelo esforço comum do casal, bem como as heranças e doações destinadas aos dois.
Regime de comunhão universal é aquele se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges, ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667). Por tratar-se de regime convencional, deve ser estipulado em pacto antenupcial. Nesse regime, predominam os bens comuns (de propriedade e posse de ambos os cônjuges), podendo no entanto existir bens próprios do marido e bens próprios da mulher.
Regime de separação de bens o que vai caracteriza este regime é a completa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens. Também conceituado sendo aquele em os cônjuges conservam não apenas o domínio e a bens presentes e futuro, como também a responsabilidade pelas dividas anteriores e posteriores ao casamento.
E por fim o Regime de participação final nos aquestos caracteriza-se pela existên¬cia de dois patrimônios distintos. Um pertencente ao homem e outro per¬tencente à mulher Tal situação perdura até a dissolução da sociedade conjugal, quando se fará a apuração dos bens adquiridos pelos cônjuges, a título oneroso, na constância do casamento, partilhando-os meio a meio.
Aplica-se ao regime de participação final nos aqüestos regras tanto do regime de separação quanto do regime de comunhão parcial. Na constân¬cia do casamento, cada cônjuge administra seu patrimônio pessoal de forma livre, sem qualquer participação do consorte. Para a disposição de bens imóveis, entretanto, fazem-se necessária a outorga do outro cônjuge.

Arianne Barbosa Lemos

07. out, 2009

1)Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô possuem grau de parentesco de 6º grau, mas preceitua o art. 1.592 que são parentes em linha colateral, só até o 4º GRAU, ou seja, no caso acima decrito, ambos não possuem parentesco um com o outro, uma vez que o Codigo Civil admite somente parentesco em linha transversal apenas até o 4 grau.

2) Para o casamento é de suma importancia a existência de 3 (três) condições indispensáveis a sua existência que são( diversidade de sexos; celebração prevista em lei e consentimento) não possuindo essas, torna-o inexistente. O casamento inexistente deixando rastro MATERIAL, necessitará de ação judicial que assim o declare, aplicando em sintese, a Teoria das Nulidades. Se nada tiver mudado no mundo juridico e material na hipotese de um simulacro de casamento, a INEXISTÊNCIA não necessita de qualquer providencia. Na hipotese de deixar rastro, o interessado poderá pedir ao órgão judicante que, examinando o titulo e a situação do feito, declare se o ato judicial tem ou nao existencia. O juiz que recebe tal requerimeto, fará sumarissimamente, em simples despacho de petição, com fim exclusivamente declaratorio, que dispensa, obviamente, os rigores do processo contencioso. Assim contra a inexistencia nao corre qualquer prescrição, podendo o juiz assim decretar de oficio.
Já em se tratando de nulidade(vide as hipoteses no art.1.548 do CC), para este tipo de ação a lei exige processo ordinario, podendo somente ser decretada em ação propria. Não podendo o juiz o declarar nulo de oficio, pois somente determinadas pessoas legitimadas podem requerer a declaração. Preceitua o art.1549 que ” a decretação da nulidade… pode ser promovida mediante ação direta por qualquer interessado, ou pelo Ministerio Publico.”
De acordo com Codigo Civil de 2002 o casamento é anulave se : Quando um dos nubentes não completou a idade mínima para se casar e do menor em idade núbil quando não possui autorização de seu representante legal;No caso de “Vício da Vontade”; É anulável, ainda, o casamento do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento ; entre outros(vide art.1550). A declaração de anulação do matrimônio tem efeito ex nunc, ou seja, mesmo anulado produz efeitos até a data da declaração da anulação.Dessa forma, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser a ação dentro do prazo legal(vide art.1.560). Decorrido este, sem a propositura da ação anulatória, o casamento será definitivamente válido.
A sentença da ação anulatória tem caráter desconstitutivo, pois declara uma verdade oculta e constitui uma nova situação dissolvendo o casamento existente.
Como visto, salvo exceções, na regra geral é legitimado para propor a ação anulatória o cônjuge prejudicado, como dispõe o artigo 1.559 CC/02.
É importante ressaltar que antes de promover a ação de nulidade ou anulação do casamento, poderá o cônjuge, provando a sua necessidade, requerer a separação de corpos, como dispõe o artigo 1.562 CC/02.

3) O novo Codigo Civil de 2002 dispoem em seus art. 1.639 até o 1.688 sobre os regimes de bens entre cônjuges, trazendo assim 4 tipo de regimes que são:
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS: Comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e não se comunicam os bens havidos à titulo gratuito e nem pre existentes adquiridos à qualquer título. Este é o mais comun dos regimes entre os brasileiros. O codigo em seu art. 1.659, trata dos bens excluidos da comunhão, em si tratando de comunhao de bens, ja o art.1660 preceitua sobre os bens que se comunicam, ou seja, os bens comuns ao casal que possue regime de comunhão de bens.(vide arts. 1.658 ao 1.666 CC/02)
COMUNHÃO UNIVERSAL: Na comunhao universal, diferentemente da parcial de bens, comunicam-se os bens presentes e futuros, dos conjuges e suas dividas passivas, salvo os bens elencados pelo art. 1668, como por exemplo os bens doados ou herdados com a clausula de incomunicabilidade e sub-rogados em seu lugar, entre outros. (vide art. 1667 ao 1671 CC/02).
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS: è considerado com um regime misto, pois durante ao casamento é semelhante à separação de bens e ao final muito semelhando à comunhao parcial; não há, em momento algum, comunhão e sim participação. Não existe bens comuns e sim bens proprios, apenas se apura os acrescimos ao patrimonio no final do relacionamento. Assim a participação so vai ocorrer no momento que se dissolva a sociedade conjugal, ou pela separação ou pela morte.
SEPARAÇÃO DE BENS: Resulta da Lei ou da vontade das partes. Podendo ser Obrigatoria ou Convencional. A separação de bens é obrigatoria quando a lei assim determinar, preceitua o art.1641 que sera obrigatoria a separação nos casos em que hover pessoas maior de 60 ano; quando pessoas contrairem casamento com inobservancia das causas suspensivas ou quando precisarem de uma autorização judicial. è convencional a separação de bens quando resulta de pacto antenupcial. Esses tipos de separação de bens so se diferem na formação. Assim estipulada a separação de bens,estes permanecerao sobre a administração exclusiva de cada um dos conjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de onus real. (vide arts. 1687,1688 e art.1641 ambos do CC/02).

João Lucas

07. out, 2009

1) 6º grau consaguineo na linha colateral, como os caros colega já mencionou não existe esse grau de parentesco no mundo juridico.

2) o procendimento para:
INEXISTÊNCIA: é a declaração de inexistêcia do matrimonio, porque é uma declaração ou decreto judicial no qual a um mandado de cancelamento no registro civil e e a descontituição do estado de casado, pois, violou preceito de ordem publica para a existencia de uma casamento. Ex: dualidade de sexo, pessoa que casa com individuo do mesmo sexo esse casamento é inexistente.
NULIDADE: Ação de desconstituição de casamento: quando viola o art.1.548, I e II do CC/2002, terá legitimidade: o MP, interessado.
ANULAÇÃO: Ação de anulação de matrimonio: quando viola o art. 1.550 do CC/2002 legitimidade terá para requerer: o interessado o Mp atuará como fiscal da lei.

3) Comunhão parcial de bens; comunicam-se os bens sobrevindo na constãncia do casamnto excluindo apenas os bens que estão elencados no art. 1.659 do diploma civil.
Comunhão Universal de bens: comuncam-se os bens antes e depois do casamento também excluindo auqeles elencados no art. 1.668
Participação final nos Aquestos: cada um tem patrimonio próprio e no divorcio os nubentes terão direito a metade dos bens adquiridos pelo casal.
Separação de bens: cada um dos nubentes terá bens próprios e nenhum irão se comunicar.

Luiz Antônio Pontes

07. out, 2009

1 – Indique o grau e demais modalidades de parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô.
O grau de parentesco entre Pedro H. e o neto do irmão do seu avô é de sexto grau, genealógico consangüíneo em linha colateral. Porém no Código Civil considera-se parente até o quarto grau em colateral.
2- Explique o procedimento judicial para requer a declaração de inexistência, nulidade e anulabilidade do casamento.
No Casamento Inexistente, há o entendimento que este não produz efeitos no mundo jurídico, não há necessidade de proceder-se com ação judicial para o seu desfazimento, contudo se o casamento Inexistente deixar rastro material, necessitará de ação judicial que assim o declare, aplicando-se a teoria das nulidades.
Já quanto a nulidade do casamento. A nulidade pode ser promovida, de acordo com o art. 1.549 do Código Civil de 2002, mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Na anulabilidade a competência para declara é de acordo com cada caso de previsto nos incisos do art. 1.550 do Código Civil 02 e se dá por ação de anulação de casamento onde o competente para ação da propositura da ação requisitória de anulação muda de caso a caso, de acordo com as causas de anulação de casamento. Art. 1550 do cc 2002: É anulável o casamento: I – De quem não completou a idade mínima para casa II – do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal III – Por vício de vontade, nos termos dos arts. 1.556 a 1.558. IV – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequívoco, o consentimento V – realizado pelo mandatário, sem que ele ou outro contraente soubesse da revogação do mandato ,e não sobrevindo coabitação entre os cônjuges VI – por incompetência da autoridade celebrante. Parágrafo único: Equipara-se à revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
3- Fale sobre os 4 regimes de bens e suas regras estipuladas pelo Código Civil de 2002
Na Comunhão Parcial de Bens é previsto desde art. 1.658 até o art. 1.666, nele se excluem os bens adquiridos antes do casamento e os que venha adquirir por causa anterior ou alheia ao casamento, como doações e sucessões; e se incluem na comunhão os bens adquiridos posterior ao casamento.
Na Comunhão Universal que é previsto nos art.1.667 a 1.671.de Bens integram os bens adquiridos antes ou depois do casamento e as dívidas passivas se tornam comuns, tendo cada cônjuge direito a metade ideal do patrimônio.

Regime de Participação Final dos Aquestos que é previsto desde o art. 1672 a 1.686.
são os bens que cada um dos cônjuges ou ambos adquirem no casamento por qualquer título que não seja o de doação, herança ou legado. Cada bem permanece sob a propriedade exclusiva de cada cônjuge que o tenha adquirido, surgindo para o outro um direito de participação no seu valor.
Regime de Separação de Bens os cônjuges que é previsto no art.1.687 e 1.688 tem como principal característica a completa distinção de patrimônios entre os cônjuges. Conservam o domínio e a administração de seus bens, sendo responsável pelas dívidas anteriores e posteriores ao casamento.

Vania Barros

07. out, 2009

1) O grau de parentesco é o 6° grau, portanto, na linha colateral conta-se apenas até o 4° grau, entretanto, na concepção juridica inexiste grau de parentes entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô.

2) Concernente ao casamento inexistente, este não produz efeitos juridicos portanto, há necessidade que se faça ação declaratoria de inexistencia para que assim, se comprove esta modalidade.
O casamento nulo, de acordo com o art. 1.549, do c/c, preve que a decreta ção de nulidade se dá pelos motivos previsto pelo art. 1.548, incisos I e II, ademais pode ser movida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministerio Público.
O casamento anulavel de acordo com o art. 1.550 e inc isos I – de quem não conpletou a idade minima para casar
II – do menor em idade núbil, qusndo não autorizado por seu representante legal
III – por vicio de vontade, nos termos do art. 1.556 a 1.558
Iv – do incapaz de consentir ou manifestar, de modo inequivoco, o consenimento
V – Realizado pelo mandatario, sem que ele soubesse da revogação do mandato e não sobrevindo coabitação entre os conjuges
VI – por incompetencia da autoridade celebrante.

3) No regime de comunhão parcial comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constancia do casamento, com algumas exceções, art. 1.658, do codigo civil
No regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos conjuges e suas dívidas passivas, com algumas exceções.
Em regra, tudo entra para o acervo dos bens do casal fica subordinado a lei da comunhão.
Regime de participação final nos aquestos- Neste novo regime de bens há formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do casamento.
Quando aos débitos posteriores ao casamento contraídos por um dos consortes, apenas este responderá com seu patrimônio. Se um dos cônjuges pagar a dívida do outro, o valor do pagamento será imputado, na da data da dissolução a meação do outro.
O regime de separação de bens vem a ser aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio , posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao patrimônio .

valeska carvalho ramos

07. out, 2009

1) o grau de parentesco entre eles é 6° na linha colateral consangüínea, contudo na linha colateral conta-se até o quarto grau, e por esse motivo na concepção jurídica não há parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô

2) De acordo com o Art. 1549 do CC/2002, a nulidade do casamento se dará por ação direta promovida por qualquer interessado ou Ministéio Público. A anulação se dá pelas causas expressas pelo Art. 1550 do CC/2002 e por anulação de casamento, em que o competente para a propositura da ação requisitória da anulação muda de caso p caso, segundo as causas de anulação de casamento pelo Art. 1550 DO CC/2002:
I – Falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II- Falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – Vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;

3)COMUNHÃO PARCIAL- Exclui-se basicamente da comunhão os bens que os consortes possuem ao casar ou que venham adquirir por causa anterior e alheia ao casamento, e que inclui na comunhão os bens adquiridos posteriormente.
REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL- Todos os seus bens presentes ou futuros, adquiridos antes ou depois do matrimônio comunicam, e também as dívidas passivas tornam-se comuns, constituindo uma só massa.
1)Geralmente tudo entra para o conjunto de bens do casal, ou seja, fica subordinado a lei da comunhão.
2)Tudo o que cada consorte adquire é comum, no momento em que se opera a aquisição.
3)Os cônjuges são meeiros em todos bens do casal, mesmo que um deles nada trouxesse ou nada adquirisse na constância do casamento.
REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS- Nesse regime existe a formação de massas de bens particulares incomunicáveis durante o casamento, mas que se tornam comuns no momento da dissolução do casamento. Quando aos débitos posteriores ao casamento contraídos por um dos consortes, apenas este responderá com seu patrimônio. Se um dos cônjuges pagar a dívida do outro, o valor do pagamento será imputado, na data da dissolução a meação do outro.
O regime de separação de bens vem a ser aquele em que cada consorte conserva, com exclusividade, o domínio , posse e administração de seus bens presentes e futuros e a responsabilidade pelos débitos anteriores e posteriores ao patrimônio.

Leandro Ramos

07. out, 2009

Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô estão incluídos na modalidade de parentesco de 6º grau genealógico consangüíneo, em linha colateral, porém, para validade jurídica a lei só admite até o 4º na linha colateral.
O ato inexistente é, sem dúvida, ambígua e contraditória, pois o que não existe não pode ser considerado ato. O que pretende exprimir com a denominação é que, embora existente porque possui aparência material, o ato não possui conteúdo jurídico. Porém, se o negócio inexistente ficou documentado (casamento), possui efeitos materiais que necessitam ser extirpado, nesse caso, há necessidade de um decreto judicial para ao menos o cancelamento do assento de casamento. Nessa ação, o pedido será o de declaração de inexistência do negócio. Fica também bem claro na natureza preponderantemente declaratória dessa sentença, e ainda que as cargas secundárias de mandamentalidade (cancelamento ao Registro Civil), desconstitutividade (aparência do estado de casado desaparece). Também sejam ponderáveis. Pode-se concluir que, sempre que o negócio aparente tiver conseqüências materiais, poderá haver necessidade de um pronunciamento judicial para repará-Ias.
O casamento nulo por apresenta-se como existente, embora eivado de vícios, a começar pelo fato de que, nesse negócio, as nulidades são apenas as descritas pela lei, nulidades textuais, nota-se casamento, não há nulidade sem texto. Por outro lado, a nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício; somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração é o que reza o art. 1.549 do Código Civil de 2002 estabelece: “A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.” Nesse tópico, o legislador descreve a legitimação para a ação de nulidade do casamento em geral. Note que a lei refere-se a “qualquer interessado” e não qualquer pessoa. Assim a ação de nulidade deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo ato, bem como por seus representantes. A nulidade do casamento deve proceder da seguinte forma; qualquer interessado pode propor a ação (Ação de Estado), terceiro e o MP que deverá ter participação obrigatória; deve haver violação dos impedimentos e se procederá pelo rito ordinário. Dessa forma, no decreto judicial de nulidade, os efeitos dessa sentença retroagem à data do ato, no caso o momento da celebração. Se a decisão reconhecer a boa-fé de um ou de ambos os cônjuges, o casamento produzirá efeitos de matrimônio válido, matéria que diz respeito à putatividade que examinaremos a seguir.
Para que se proceda à anulabilidade do casamento será necessário utilizar o rito mais amplo, permitindo a plenitude probatória, a ação proposta será a Ação de Estado. As hipóteses de anulação ocorrerão quando houver coação, erro essencial sobre pessoa, erro quanto à identidade, honra e boa fama, ignorância de crime, defeito físico irremediável ou moléstia grave e doença mental. De acordo com o mencionado, há uma violação das causas suspensivas, produz efeitos (nulidade relativa), é prescritível e tem por legitimidade em propor a ação os interessados e o terceiro, o MP atua apenas como fiscal da Lei. No entanto, devem ser observados os prazos para a propositura da ação no casamento contraído por incapaz de consentir é de 180 dias a contar da data de celebração do matrimônio, conforme dispõe o artigo 1.560, inciso I; os prazos decadenciais contados da data de celebração; dois anos no caso de incompetência da autoridade celebrante; três anos erro sobre pessoa e quatro anos em caso de coação. Dessa forma, o matrimônio anulável tem validade pendente resolutivamente, produzindo efeitos se o cônjuge ou a pessoa legitimada não propuser a ação dentro do prazo legal. Decorrido este, sem a propositura da ação anulatória, o casamento será definitivamente válido. A sentença da ação anulatória tem caráter desconstitutivo, pois declara uma verdade oculta e constitui uma nova situação dissolvendo o casamento existente. Como visto, salvo exceções, na regra geral é legitimado para propor a ação anulatória o cônjuge prejudicado, como dispõe o artigo 1.559 do novo código. É importante ressaltar que antes de promover a ação de nulidade ou anulação do casamento, poderá o cônjuge, provando a sua necessidade, requerer a separação de corpos, como dispõe o artigo 1.562 do Código Civil.
Os regimes matrimoniais de bens e estão previstos nos artigos 1639 do CC e seguintes. O nosso código tem adotado o Princípio da livre estipulação, ou seja, autonomia de vontade que a lei confere aos cônjuges para escolherem o regime de bens, a mesma não restringe à escolha de um regime dentre os regulados no CC. Poderá os cônjuges escolher um regime misto. Caso eles optem por um regime diferente da comunhão parcial, deverão fazer por pacto antenupcial. O pacto não será necessário quando o regime for o de separação obrigatória, decorrente da lei e comunhão parcial que é o regime legal. Dessa forma, confere que o regime de separação obrigatória é de caráter cogente e a comunhão parcial supletivo. Ainda sobre os regimes é possível mudar, desde que preencha os seguintes requisitos: pedido consensual, de ambos os cônjuges; autorização judicial; pedido motivado e provar as razões invocadas, além de resguardar os direitos de terceiros e faz-se necessário autorização judicial.
O regime de comunhão parcial de bens ou legal, os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento formam o patrimônio comum, (bens comuns são os especificados no art. 1660 e incisos do CC), porém, os adquiridos a titulo gratuito e os pré-existentes adquiridos a qualquer título não se comunicam, (bens particulares) que são os bens anteriores sobrevieram à título gratuito e os sub-rogados em seu lugar. Os bens adquiridos por sub-rogação. Por outro lado, tem-se a presunção relativa de que os bens móveis são adquiridos na constância do casamento. No que se refere a administração do patrimônio compete aos cônjuges. Em caso de dilapidação o juiz pode determinar que um deles administre e por fim, há hipóteses de arbitramento por parte do magistrado.
No que se refere a separação obrigatória de bens, donde resulta da Lei ou da vontade das partes. A separação convencional de bens é estipulada através de pacto antenupcial. Neste regime os bens que se comunicam são aqueles adquiridos na constância da união. Em se tratando desse regime, em algumas hipóteses a lei exige a obrigatoriedade de adoção, que são os contidos no artigo 1641 e incisos do CC de 2002. Ao que se refere o artigo 1647 do CC, deve ser entendido como regra da separação (legal e convencional).
No regime de comunhão universal comunica-se as obrigações provenientes de atos ilícitos, independente de terem resultado em proveito comum, não há regra de exclusão. Importa aqui a comunhão de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dividas passivas, com as exceções do artigo 1668 e seus incisos. A administração dos aplica-se o da comunhão parcial de bens e extinta a comunhão efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores.
Quanto à participação final nos aquestos, cada cônjuge tem poder autônomo de gerência. Apenas se apuram os acréscimos ao patrimônio no final do casamento. Durante o mesmo é muito semelhante à separação de bens e ao final muito semelhante à comunhão parcial. Por esse motivo é um regime misto. A participação só ocorrerá no momento que se dissolva a sociedade conjugal, ou pela separação divórcio ou pela morte. Enquanto perdura cada um tem o seu patrimônio. Durante o casamento patrimônio próprio de cada cônjuge, há possibilidade mediante pacto convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares. Pode-se dizer que possui duas formas de participação final nos aquéstos,uma de livre disposição de imóveis e uma não, isso dependerá do pacto. O art. 1680 e 1681 menciona as regras de proteção de terceiros credores, no que diz que se os bens adquiridos forem móveis, presume-se do domínio do devedor (perante terceiros). Há exceção se o bem for de uso pessoal. E por último, possibilita a impugnação da propriedade. Nesse caso o Código busca evitar a perpetuação do condomínio depois de dissolvida a sociedade conjugal.

Janete Medeiros

07. out, 2009

1- Indique o grau e demais modalidades de parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô.
Quanto ao grau de parentesco configurado entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô, acha-se em sexto grau (genealógico), porém, o código civil brasileiro vigente, faz referência até o quarto grau. Destarte, nesse caso, não há parentesco.
2- Explique o procedimento judicial para requer a declaração de inexistência, nulidade e anulabilidade do casamento.
Há casamento inexistente, quando este não produz efeitos no mundo jurídico. Não há necessidade de proceder-se com ação judicial para o seu desfazimento, sendo necessária, tão somente, requerida ação declaratória de inexistência de casamento, caso deste venha a resultar efeitos materiais.
Quanto à nulidade do casamento, faz referencia o art. 1549 do CC/2002, que o requerimento se dará por ação direta, promovida por qualquer interessado ou pelo ministério público, previsto pelo artigo 1.548, I e II, CC: “nulo o casamento do enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil”; “por infringência de impedimento”
Quanto à anulação do casamento, ocorrem em face ao art. 1550 do CC/2002 e, se oferece por ação de anulação de casamento, em que o competente para a propositura da ação requisitória da anulação muda de caso a caso, de acordo com as causas de anulação de casamento apregoadas pelo art. 1550 do CC/2002:
I – falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II- falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III– vício de vontade compete, a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
IV– incapacidade para consentir, legitimado para a ação anulatória é o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado;
V– mandato revogado, legitimado para a ação é o mandante;
VI– incompetência da autoridade celebrante, a ação compete a qualquer dos cônjuges.
3- Fale sobre os 4 regimes de bens e suas regras estipuladas pelo Código Civil de 2002
O regime de bens vem regulamentado no Título II – Do Direito Patrimonial; Subtítulo I – DO REGIME DE BENS ENTRE CÔNJUGES, que serão descritos abaixo:
• Comunhão parcial de bens – artigos 1.658 a 1.666 – dispõe o art. 1.658 do atual Código: “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevieram ao casal, na Constancia do casamento, com as exceções dos artigos seguintes”. Essa regra geral, cria os três patrimônios na relação conjugal: bens excluídos da comunhão parcial, observado no artigo 1.659, vigente Código Civil; bens que ingressam na Comunhão, previsto no artigo 1.660, do CC, bem como a Administração dos Bens na Comunhão Parcial, regido pelos artigos 1.663, §1º, 2º e 3º; 1.639 9modificação do regime), 2º; 1.664; 1.665 e 1.666, todos do aludido Código Civil atual.
A comunhão parcial dissolve-se por morte, separação, divorcio ou anulação do casamento. Uma vez dissolvida a comunhão, cada cônjuge retirara seus bens particulares, e serão divididos os bens comuns. Ainda, são incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titulo uma causa anterior ao casamento, previsto no art. 1.661, do CC/2002.

• Separação de bens – artigos 1.687 e 1.688: as características desse regime são a distinção de patrimônios de dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens. Irá
Resultar da Lei ou da vontade das partes. Podendo ser Obrigatória ou Convencional. A separação de bens é obrigatória quando a lei assim determinar, preceitua o art.1641 que será obrigatória a separação nos casos em que houver pessoas maiores de 60 anos; ou ainda, quando pessoas contraírem casamento com inobservância das causas suspensivas ou quando precisarem de uma autorização judicial.
É convencional a separação de bens quando resulta de pacto antenupcial. Esses tipos de separação de bens só se diferem na formação. Assim estipulada a separação de bens, estes permanecerão sobre a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real, observados nos artigos 1687, 1688 e 1641 todos do CC/02).

• Comunhão universal – artigos 1.667 a 1.671: aqui, comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais, escritas no artigo 1.667, do CC. Os esposos têm a posse e propriedade em comum, indivisa de todos os bens, móveis e imóveis, cabendo a cada um deles a metade ideal. Como conseqüência, qualquer dos consortes pode defender a posse e a propriedade dos bens.

• Participação final nos aquestos – artigos 1.672 a 1.686: diz o art. 1.672, do CC: “cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da sociedade conjugal direito a metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na Constancia do casamento. Sua utilidade maior é para aqueles cônjuges que atuam em profissões diversas em economia desenvolvida e já possuem certo patrimônio ao casar-se ou a potencialidade profissional de fazê-lo posteriormente.

Claudianne Souza Leite

07. out, 2009

1) Em linha colateral e o sexto grau, no entanto de acordo com o art. 1592 do CC, só são parentes em linha colateral ou transversal as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, até o quarto grau. Sendo assim, Pedro Henrique e o neto do irmão de seu avo não são parentes.
2) Declaração de Inexistência: Pode ser declarado por qualquer pessoa e o juiz poderá decretá-lo de oficio. O casamento inexistente aquele onde não há o consentimento, quando há ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos.
Decretação de Nulidade: Pode ser requerido por qualquer interessado ou pelo Ministério Público mediante ação direta nos casos de contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou por infringência de impedimento. A nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício; somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração e existem situações em que a nulidade pode ser escoimada pelo decurso do tempo. A ação de nulidade relativa ou de anulação deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo ato, bem como por seus representantes.
Anulabilidade: O CC em seu art. 1550, traz os casos em que se ocorre anulação, são eles:
I – falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II – falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
IV– incapacidade para consentir, legitimado para a ação anulatória é o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado;
V–Mandato revogado, legitimado para a ação é o mandante;
IV– incompetência da autoridade celebrante, a ação compete a qualquer dos cônjuges.
3) Os quatro regimes são: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação de Bens.
Comunhão Parcial: O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação. Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.
Comunhão Universal: O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
Participação Final nos Aquestos: o regime de participação final nos aquestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Separação de Bens: tem como principal característica a completa distinção de patrimônios entre os cônjuges, os bens permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

1) O grau de parentesco entre eles é o sexto 6º em linha colateral, de acordo com o artigo 1592 do CC, são parentes em linha colateral ou transversal as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, até o quarto 4º grau. Portanto Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô não são parentes.

2 ) Declaração de inexistência: É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos. Qualquer interessado pode demandar sua declaração e o juiz pode decretá-lo de ofício.

Decretação de nulidade: Pode ser promovida mediante ação direta por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, desde que seja contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou por infringência de impedimento. A nulidade do casamento não pode ser decretada de ofício; somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração e existem situações em que a nulidade pode ser escoimada pelo decurso do tempo. A ação de nulidade relativa ou de anulação deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo ato, bem como por seus representantes.

Anulabilidade: As causas de anulação estão elencadas no art. 1.550, sendo assim, seis são as hipóteses legais de anulação no texto da lei. E as ações são propostas de acordo com cada caso.
I – falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II – falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
IV– incapacidade para consentir, legitimado para a ação anulatória é o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado;
V–Mandato revogado, legitimado para a ação é o mandante;
IV– incompetência da autoridade celebrante, a ação compete a qualquer dos cônjuges.

3) Os quatro regimes de bens são:
Comunhão Parcial de Bens, Comunhão Universal de Bens, Separação de Bens e Regime de Participação Final nos Aquestos.
1- Comunhão Parcial de Bens: É o mais utilizado no Brasil, e estabelece que o patrimônio de cada um dos cônjuges é formado pelos bens adquiridos após o casamento. E os bens anteriores são conservados para cada um dele. Assim Configura – se nos artigos: 1.658 a 1.666, do Código Civil de 2002.
2- Comunhão universal de Bens: Nesse Regime tanto os bens adquiridos antes, como os adquiridos após o casamento, passam a ser um só patrimônio, de propriedade do casal.
Em caso de separação os bens serão divididos igualmente entre os dois.
Artigos 1.667 a 1.671 do Código Civil de 2002.
3- Separação de Bens: Nesse Regime, tudo que era seu antes do casamento continua sendo seu. E só o que for construído após o casamento será dos dois e poderá ser partilhado em caso de separação. No caso se o noivo for maior de 60 anos e a noiva for maior de 50 anos será obrigatório o regime de separação de bens. Artigos 1.687 e 1.688 do Código Civil de 2002.
4- Regime de Separação Final nos Aquestos: A noção geral está estampada no artigo 1.672: Cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da sociedade conjugal, metade dos bens adquirido pelo casal, a titulo oneroso, na Constancia do casamento. Esse regime, com muitas nuanças e particularidades diversas, é adotado também em outras legislações.
Não existe a comunicação dos bens. trata-se de um regime no qual se aplicam regras de separação de bens quando da convivência e da comunhão de aquestos, somente quando do desfazimento da sociedade conjugal é que será dividido os lucros vindouros na constância do casamento de cada um dos cônjuges

Benjamim Abecassis

07. out, 2009

1) De acordo com o art. 1692 do Código Civil de 2002, são parentes em linha colateral ou transversal até o 4º grau, no caso da questão o parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô é de 6º grau de parentesco, portanto não existindo na concepção jurídica.

2) O casamento inexistente não produz efeitos jurídicos, ou seja, são os que não chegam a se formar, por faltar-lhes uma condição necessária à existência jurídica.
A respeito da nulidade do casamento, como consta no art. 1549 do Código Civil de 2002, sua declaração é de interesse coletivo, o ato nulo é insuscetível de ratificação, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, pode ser alegada pelos interessados ou pelo Ministério Público, quando o couber intervir, e por último o ato nulo é imprescritível.
O casamento anulável é dado pelo art. 1550 do Código Civil de 2002 e seus respectivos incisos, podendo ser anulado caso tenha sido celebrado por quem não completou a idade mínima, quem precisa da autorização dos pais e não obteve, quem foi enganado por erro quanto a pessoa do cônjuge, desconhecimento de defeito físico sendo irremediável ou moléstia grave intransmissível.

3) O regime da comunhão parcial é mais utilizado no país, consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge, consta nos arts. 1.658 a 1.666, do Código Civil de 2002.
O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição, consta nos arts. 1.667 a 1.671 do Código Civil de 2002.
Bens aquestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aquestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.
O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante – seja o homem, seja a mulher – tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência, consta nos arts 1.687 e 1688 do Código Civil de 2002.

Verônica Souza Cordeiro

07. out, 2009

1) Na linha colateral é o 6º. Contudo o art. 1592 CC preceitua que só são parentes em linha colateral ou transversal as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, até o quarto grau. Nesse sentido, Pedro Henrique e o neto do irmão de seu avo não são parentes.
2) Declaração de Inexistência: Configura-se como casamento inexistente aquele onde não há o consentimento, quando há ausência de autoridade celebrante, ou ainda quando há identidade de sexos. Podendo ser requerido por qualquer interessado e será decretado de oficio pelo juiz.
Decretação de Nulidade: Na decretação de nulidade, ao contrario da declaração de inexistência, não se pode ser decretada de oficio. Apenas determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração e existem situações em que a nulidade pode ser escoimada pelo decurso do tempo. A ação de nulidade relativa ou de anulação deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo ato, bem como por seus representantes. Pode ser impetrado por qualquer interessado ou pelo Ministério Público mediante ação direta nos casos de contraído por enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, ou por infringência de impedimento.
Anulabilidade: os casos de anulabilidade estão previstos no art. 1550 do CC, são eles:
I – falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II – falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
IV– incapacidade para consentir, legitimado para a ação anulatória é o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado;
V–Mandato revogado, legitimado para a ação é o mandante;
IV– incompetência da autoridade celebrante, a ação compete a qualquer dos cônjuges.
3) Os regimes de comunhão de bens são: Comunhão Parcial, Comunhão Universal, Participação Final nos Aquestos e Separação de Bens.
Comunhão Parcial: É o regime de bens usual, conforme a lei. Neste regime, todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal. Todos os bens previamente adquiridos por cada um individualmente anteriormente a data do casamento permanecem de propriedade individual do mesmo, inclusive bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior, como por exemplo uma herança.
Comunhão Universal: Neste regime, todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao casal. Para dar entrada ao processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.
Participação Final nos Aquestos: os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento e aqueles que adquiriram após, permanecem próprios de cada um, como se fosse uma Separação Total de Bens. Porém, se houver a dissolução do casamento ( divórcio ou óbito), os bens que foram adquiridos na constância do casamento será partilhado em comum. Neste regime também é necessário fazer uma Escritura de Pacto Antenupcial.
Separação de Bens: todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um. Para dar entrada no processo de habilitação de casamento civil com este regime, é necessário que o casal compareça a um Tabelionato de Notas e faça uma Escritura de Pacto Ante-nupcial.

1) O grau de parentesco entre Pedro Henrique e o neto do irmão de seu avô é de Sexto grau, com o parentesco genealógico, consangüíneo colateral. Porém, de acordo com o artigo 1.592, do Código Civil, só são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Portanto eles não são parentes.

2) Declaração de inexistência: É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos. A denominação ato inexistente é, sem dúvida, ambígua e contraditória, pois o que não existe não pode ser considerado ato. Contudo, o que pretende exprimir com a denominação é que, embora existente porque possui aparência material, o ato não possui conteúdo jurídico.
Declaração de nulidade: Enquanto o casamento inexistente é um nada jurídico, possui valor neutro ou negativo como negócio, o casamento nulo apresenta-se como existente, embora eivado de vícios. De acordo com o artigo 1.549, do CC, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público. Terceiros, sem qualquer relação com o casal, não terão legitimidade para essa ação. Os artigos 1.552, do CC, e seguintes do corrente diploma conferem a legitimidade para essa ação, bem como os respectivos prazos decadenciais, mormente no art. 1.560, do CC.
Declaração de anulabilidade: Os casos de nulidade do casamento traduzem um interesse público. Ao lado desse interesse social proeminente nos casos de nulidade, a anulação surge na proteção do interesse individual. As causas de anulação estão elencadas no art. 1.550, do CC, que são:
I – falta de idade núbil, pode ser requerida pelo próprio cônjuge menor, por seus representantes legais ou por seus ascendentes;
II – falta de autorização do representante legal, pode ser proposta pelo próprio menor, por seus representantes legais, ou por seus herdeiros necessários;
III – vício de vontade, compete a ação somente ao cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação;
IV – incapacidade para consentir, legitimado para a ação anulatória é o cônjuge que deu seu consentimento de modo viciado;
V – Mandato revogado, legitimado para a ação é o mandante;
VI– incompetência da autoridade celebrante, a ação compete a qualquer dos cônjuges.

3) ) Os quatro regimes de bens são:
Comunhão Parcial: a idéia central é a de que os bens adquiridos após o casamento, os aquestos, formam a comunhão de bens do casal. Não havendo convenção antenupcial ou sendo esta nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime de comunhão parcial. Os artigos 1.658 a 1.665, do CC, prescrevem sobre esta comunhão.
Comunhão Universal: comunicam-se todos os bens do casal, presentes e futuros, salvo algumas exceções legais (art. 1.667). Como regra, tudo que entra para o acervo dos cônjuges ingressa na comunhão; tudo que cada cônjuge adquire torna-se comum, ficando cada consorte meeiro de todo patrimônio, ainda que um deles nada tivesse trazido anteriormente ou nada adquirisse na constância do casamento. Os artigos 1.667 a 1.671, do CC, prescrevem sobre esta comunhão.
Do Regime de Participação Final nos Aquestos: regime no qual se aplicam regras de separação de bens quando da convivência e da comunhão de aquestos, quando do desfazimento da sociedade conjugal. A noção geral está estampada no art. 1.672: cada cônjuge possui patrimônio próprio e lhe caberá, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento. Os artigos 1.672 a 1.686, do CC, prescrevem sobre este Regime.
Regime de separação de bens: característica importante é a complexa distinção de patrimônios dos dois cônjuges, não se comunicando os frutos e aquisições e permanecendo cada qual na propriedade, posse e administração de seus bens. Esse regime isola totalmente o patrimônio dos cônjuges. Os artigos 1.687 e 1688, do CC, prescrevem sobre este Regime.

Samara Justa

07. out, 2009

1- Segundo o código civil de 2002, em seu art. 1592 são considerados parentes na linha colateral somente ate o 4º, portanto não se configura parentesco no presente caso, contudo se fosse adequar a referente questão, o parentesco seria de 6º, genealógico, consangüíneo, na linha colateral.

2- Na INEXISTÊNCIA do casamento, o ato não possui conteúdo jurídico, logo pode ser declarada a qualquer momento de oficio pelo juiz, sem necessidade de ação judicial para tal fim, alem de qualquer interessado poder demandar sua declaração. Já na NULIDADE, não pode ser decretada de oficio, somente em ação própria, pode ser promovida por ação direta, por qualquer interessado, ou pelo MP nos casos de casamento contraído pelo enfermo mental sem discernimento para os atos da vida civil, ou por infringência de impedimento; e o terceiro também possui legitimidade para requerer a nulidade do casamento. Por fim, a ANULABILIDADE pode ser requerida por qualquer interessado e por terceiro, enquanto o MP atua apenas como fiscal da lei. Existem situações que a anulabilidade possui prazo decadencial para ser requerida. Os casos de anulação e nulidade do casamento estão presentes nos arts. 1550 a 1564 do CC de 2002.

3- UNIVERSAL- este regime engloba todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também suas dividas passivas, mas há exceções, conforme o art. 1668 do CC de 2002:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS- neste regime comunicam-se os bens que sobrevierem na constância do casamento, no entanto não fazem parte bens doados ou de sucessão de cada cônjuge, bens particulares e anteriores, os adquiridos por sub-rogação, obrigações anteriores ao casamento ou provenientes de atos ilícitos, proventos de trabalho pessoal, e aquisição que tem por titulo causa anterior ao casamento. A Administração do patrimônio compete aos cônjuges. O referido regime se encontra nos arts. 1658 a 1666 do CC de 2002.
SEPARAÇÃO DE BENS- este regime resulta da lei ou por vontade das partes, podendo ser portanto obrigatória ou convencional. Está regulado nos arts. 1687 e 1688 do CC de 2002. “estipulada a separação de bens, estes permanecera sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS- é um regime misto, durante o casamento, cada um dos cônjuges tem seu patrimônio, logo a participação só vai ocorrer no momento que se dissolver a sociedade conjugal, dando direito aos cônjuges a metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na constância do casamento. Está regulado pelos arts. 1672 a 1686 do CC de 2002. integram patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuirão ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer titulo, na constância do casamento, e a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem moveis. Estará incluído no montante, o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro e o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. E estará excluído da soma dos patrimônios próprios, os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dividas relativas a esses bens.

1O grau de parentesco é de 6º grau. Mas como para jurisdição esse grau de parentesco não mais existe, eles não são parentes.
2 A teoria da inexistência foi elaborada por Zaccharias, escritor alemão do século XIX, e encontrou adeptos na doutrina italiana e francesa. É considerado inexistente o casamento no qual o consentimento não existe, na ausência de autoridade celebrante, ou quando há identidade de sexos. Advirtamos, de plano, que no direito de família, como regra, somente ocorrem nulidades textuais, ou seja só será nulo ou anulável o ato se a lei o declarar expressamente.
O art. 1.549 do Código de 2002 estabelece: “A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público.” Nesse tópico, o legislador descreve a legitimação para a ação de nulidade do casamento em geral. Notemos que a lei refere-se a “qualquer interessado” e não qualquer pessoa. Desse modo, havemos de aquilatar no caso concreto qual o interesse jurídico, econômico ou moral, em anular o matrimônio. Terceiros, sem qualquer relação com o casal, não terão legitimidade para essa ação. A ação de nulidade relativa ou de
anulação deve ser pleiteada pelos prejudicados pelo ato, bem como por seus representantes. Os arts. 1.552 e seguintes do corrente diploma conferem a legitimidade para essa ação, bem como os respectivos prazos decadenciais,
mormente no art. 1.560. A ação de nulidade absoluta, como está no texto
mencionado, pode ser proposta pelo Ministério Público e qualquer interessado. Na lei anterior (art. 208, parágrafo único, II do Código de 1916), o Ministério Público não teria legitimidade para propor essa ação se já falecido um dos cônjuges. O atual Código não mais repete a disposição, que protegia o matrimônio nulo, não havendo para a atuação do Ministério Público nessa hipótese.
As anulabilidades são todas sanáveis, dentro do rol do art. 1.550. Assim eram consideradas as causas que inquinavam o casamento realizado com infração aos impedimentos tidos como dirimentes relativos elencados no art. 183 do antigo Código. Nesse sentido, era expresso o art. 209 ao dispor que os casamentos contraídos por infração aos incisos IX a XII do art. 183 eram anuláveis.
O processo anulatório, mesmo que sob
segredo de justiça, muito relativo em pequenas comunidades, sempre dará margem a especulações sobre as causas que determinaram o processo.

3 Comunhão parcial de bens
O regime da comunhão parcial é o regime que vigora no casamento caso os habilitantes não se manifestem em contrário ao oficial do Registro Civil quando dão entrada ao processo de habilitação.

Esse regime consiste na disposição da lei de que a propriedade comum dos bens do casal é aquela adquirida após a data do casamento e com os rendimentos do trabalho de um e outro cônjuge.
Cônjuge é cada uma das pessoas ligadas pelo casamento em relação à outra. Nesse regime, o da comunhão parcial, os bens que cada um dos cônjuges leva para o casamento, ou seja, um imóvel adquirido por qualquer forma no estado civil anterior, não é considerado patrimônio comum do casal. Também não entra no patrimônio comum do casal os bens havidos, mesmo depois da data do casamento, por doação como adiantamento de herança sem a contemplação do cônjuge por afinidade, e por herança em inventário. Os bens havidos nessas condições, mesmo depois da data do casamento, são por lei considerados patrimônio exclusivo do cônjuge que o recebeu.
Comunhão universal de bens
O regime da comunhão universal de bens, que deve ser adotado mediante a lavratura de escritura pública como condição para sua validade e deve sua eficácia se efetivamente se lhe seguir o casamento, tem essa denominação porque universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.

Participação final nos aqüestos*

*Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio.
Inovação do capítulo V do Título II do Código Civil, o regime de participação final nos aqüestos, instituído pelo art. 1.672 é o que determina que à época da dissolução da sociedade conjugal cabe a cada cônjuge o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Separação total de bens
O regime da separação total de bens tem duas condições básicas para a sua efetivação: a manifestação de vontade dos habilitantes (por escritura pública conforme o da comunhão universal) e a imposição legal.

O regime da separação é obrigado por lei quando o casamento ocorre por força de sentença judicial (quando é necessário a intervenção do juiz de direito para suprir idade inferior à autorizada pela lei, para suprir consentimento de pais e quando o consentimento é dado ao nubente menor, por tutor legalmente nomeado), quando um ou outro habilitante – seja o homem, seja a mulher – tem idade superior a 60 anos, dentre outras hipóteses de mais complexidade e que não ocorrem com freqüência.
Quando um dos pretendentes ao casamento for viúvo, e do casamento anterior existir patrimônio a partilhar, e não tiver sido concluído o inventário devido, a lei obriga também ao casal pretendente, a se casar sob o regime da separação de bens; para não prejudicar os direitos dos herdeiros do casamento anterior.
O regime da separação é também disponível à manifestação de vontade dos habilitantes quando eles próprios outorgam entre si, a escritura pública de pacto antenupcial. E tem que ser por escritura pública, estipulando-o.

1 – O parentesco seria de 6°grau na linha colateral consangüínea, no entanto, de acordo com o Art. 1.592, CC/2002, são parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra. Neste caso, Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô não são parentes.

2 – Em princípio, os atos inexistentes são um nada jurídico, não devem gerar qualquer efeito. O casamento inexistente, se deixar rastro material, necessitará de ação judicial que assim o declare, aplicando-se, em síntese, a teoria das nulidades. Se nada tiver mudado no mundo jurídico e material na hipótese de um simulacro de casamento, a inexistência não necessita qualquer providência, podendo ser declarada de ofício pelo juiz, a qualquer momento, sem necessidade de ação judicial para tal fim.
A nulidade não pode ser decretada de ofício, somente em ação própria, pois somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração, conforme estabelecido no Art. 1549, CC. Atualmente, apenas se recorre à Ação de Nulidade quando se trata de vício patente e evidente. Será nulo o casamento que se realizar com infração aos impedimentos do Art. 1521, CC, bem como, o que se realizar nas hipóteses previstas nos incisos I e II do Art. 1548, CC.
As causas de anulação de casamento estão elencadas no Art. 1550, CC. Neste caso, tem legitimidade o interessado e o terceiro. O MP atua apenas como fiscal da lei. Os prazos para ser intentada a Ação de Anulação do casamento estão previstos no Art. 1560, CC, e começam a contar da data da celebração.

3 – Os regimes de bens previstos no Código Civil de 2002 são:
-Comunhão parcial de bens: comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento e não se comunicam os bens havidos a título gratuito e nem os pré existentes adquiridos à qualquer título. É o regime que vigora no silêncio das partes (Art. 1640,CC).
-Separação de bens convencional ou obrigatória: resulta da lei (Art. 1641, CC) ou da vontade das partes (resultado de pacto antenupcial). Neste regime não se comunicam de forma alguma os bens de cada consorte.
-Comunhão universal: universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
-Participação final nos aquestos: Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Apenas se apuram os acréscimos ao patrimônio no final do relacionamento. É um regime misto, pois durante o casamento é muito semelhante à separação de bens e ao final muito semelhante à comunhão parcial. A participação só vai ocorrer no momento que se dissolva a sociedade conjugal. Enquanto perdura cada um tem o seu patrimônio. Não há, em momento algum, comunhão e sim participação (Art. 1672, CC).

Prof. Northon Sérgio

08. out, 2009

João não aperta muito esses meninos……….

kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk

Ellem

08. out, 2009

1)O grau de parentesco entre eles é o sexto 6º em linha colateral, de acordo com o artigo 1592 do CC, são parentes em linha colateral ou transversal as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra, até o quarto 4º grau, logo Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô não possuem grau legal de parentesco.

2)A inexistência do casamento pode declarada a qualquer momento, sem necessidade de ação judicial específica para tal fim, por um juiz através de ofício, e qualquer interessado pode demandar sua declaração.
A ação de nulidade e de anulação não pode ser declarada de oficio, há a necessidade de ação e será pelo rito mais amplo. A ação que visa decretar a nulidade ou anular o casamento é Ação de Estado e deverá ter a participação, obrigatoriamente, do Ministério Publico.

3)Regimes de casamento:

UNIVERSAL- este regime engloba todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e também suas dividas passivas, mas há exceções, conforme o art. 1668 do CC de 2002:
I – os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;
II – os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;
III – as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV – as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V – Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
COMUNHÃO PARCIAL DE BENS- neste regime comunicam-se os bens que sobrevierem na constância do casamento, no entanto não fazem parte bens doados ou de sucessão de cada cônjuge, bens particulares e anteriores, os adquiridos por sub-rogação, obrigações anteriores ao casamento ou provenientes de atos ilícitos, proventos de trabalho pessoal, e aquisição que tem por titulo causa anterior ao casamento. A Administração do patrimônio compete aos cônjuges. O referido regime se encontra nos arts. 1658 a 1666 do CC de 2002.
SEPARAÇÃO DE BENS- este regime resulta da lei ou por vontade das partes, podendo ser portanto obrigatória ou convencional. Está regulado nos arts. 1687 e 1688 do CC de 2002. “estipulada a separação de bens, estes permanecera sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”
PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS- é um regime misto, durante o casamento, cada um dos cônjuges tem seu patrimônio, logo a participação só vai ocorrer no momento que se dissolver a sociedade conjugal, dando direito aos cônjuges a metade dos bens adquiridos pelo casal, a titulo oneroso, na constância do casamento. Está regulado pelos arts. 1672 a 1686 do CC de 2002. integram patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuirão ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer titulo, na constância do casamento, e a administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem moveis. Estará incluído no montante, o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro e o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar. E estará excluído da soma dos patrimônios próprios, os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram, os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dividas relativas a esses bens.

otavio

08. out, 2009

e a prova!!!

Rubia Barros

08. out, 2009

RESPOSTAS DAS QUESTÕES:
1) Pedro Henrique e o neto do irmão do seu avô se fôssemos indicar o grau e demais modalidades de parentesco entre eles seria: que eles são parentes em sexto grau na linha colateral, todavia, em nossa atual lei Civil no art. 1.592 entende que só há parentesco colateral até o quarto grau. Portanto, inexiste legalmente parentesco entre eles.

2) A Inexistência pode ser declarada a qualquer momento, não havendo prescrição, sem necessidade de ação judicial específica para tal fi; qualquer um dos interessados pode demandar sua declaração; e o juíz pode declará-la de ofício. A boa-fé deve proteger também o agente na hipótese de inexistência.
A Nulidade não pode ser decretada de ofício; somente determinadas pessoas estão legitimadas para requerer a declaração, e há situações em que pode ser escoimada pelo decurso do tempo;
As Anulabilidades são todas sanáveis,estão elencadas no Art. 1550. Os prazos para ser intentada a Ação de Anulação do casamento estão previstos no Art. 1560, CC, e começam a contar da data da celebração.

3) – Os regimes de bens previstos no Código Civil de 2002 são:
-Comunhão parcial de bens: os bens adquiridos após o casamento, formam a comunhão de bens do casal, e não se comunicam os bens havidos a título gratuito e nem os pré existentes adquiridos à qualquer título.Trata-se de regime da maioria absoluta dos casamentos realizados(Art. 1640,CC).
-Separação de bens convencional ou obrigatória: resulta da lei (Art. 1641, CC) ou da vontade das partes (resultado de pacto antenupcial). Neste regime não se comunicam de forma alguma os bens de cada consorte.
-Comunhão universal: universaliza o patrimônio do casal, ou seja, torna comum tudo o que o casal possui, tanto patrimônio trazido para o casamento, havido por qualquer forma de aquisição no estado civil anterior, quanto patrimônio havido após a data do casamento, havido por compra, por doação como adiantamento de herança, por herança em inventário ou por qualquer outra forma de aquisição.
-Participação final nos aquestos: Bens aqüestos são os adquiridos na vigência do matrimônio. Apenas se apuram os acréscimos ao patrimônio no final do relacionamento. É um regime misto, pois durante o casamento é muito semelhante à separação de bens e ao final muito semelhante à comunhão parcial. A participação só vai ocorrer no momento que se dissolver a sociedade conjugal. Enquanto perdura cada um tem o seu patrimônio,e existe entre eles a participação(Art. 1672, CC).

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