Breves Considerações sobre a Execução contra Fazenda Pública

Postado em 21. jul, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Breves Considerações sobre a Execução contra Fazenda Pública

Na execução contra a Fazenda Pública, ou seja, União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas, figura no pólo passivo. Aqui nao haverá expropriação de bens, haja vista que os bens públicos são impenhoráveis.

A execução contra a Fazenda Pública também terá como pressuposto um título executivo (judicial e extrajudicial).

Diferente do que ocorre nas demais execuções, a Fazenda não é citada para pagar ou nomear bens à penhora, mas sim para opor embargos no prazo de dez dias.

Caso não sejam opostos embargos, ou sendo estes julgados improcedentes, será expedido precatório que será pago segundo a ordem de apresentação e o juiz requisitará o pagamento por intermédio do Presidente do Tribunal competente.

Vale ressaltar que algumas dívidas, como as de natureza alimentar, gozam do direito de preferência e não é necessário que neste caso se obedeça à ordem cronológica existente.

Compartilhe este post: Twitter, Del.icio.us, Rec6, diHITT, Linkk, doMelhor, Ueba

Posts relacionados:

  1. Breves Considerações sobre Arrolamento de Bens
  2. Breves Considerações sobre as Provas no Processo Civil
  3. Breves Considerações sobre a Lei Seca.
  4. Breves considerações sobre o Futebol e a Criminalidade dos Jovens
  5. Breves Considerações sobre o Seguro DPVAT

Deixe um comentário

O formulário de contato e/ou comentário tem o objetivo de permitir que os leitores interajam com os autores, devendo ser utilizado em situações de relevância.

Nesse sentido, os autores se reservam o direito de não responder mensagens que considerem ofensivas ou que já tenham sido respondidas no próprio texto ou em comentários anteriores.

Em caso de grande dúvida voltada à resolução de algum problema pessoal, onde a opinião dos autores não resolverá efetivamente o problema; recomendamos que entre em contato com um advogado, ou caso não possa pagar por um, com a Defensoria Pública do seu Estado ou da União.

 

CommentLuv Enabled