A prova pericial no Processo Civil (art. 420 ao 439 do CPC)
Postado em 23. jun, 2009 por João Rodholfo em Notícias
No processo civil um dos momentos mais delicados na formação do arcabouço probatório é a realização da perícia. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. A avaliação visa atribuir um valor monetário a alguma coisa ou obrigação. A vistoria destina-se a analisar o estado de um bem imóvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel. O exame visa à análise do estado em que se encontra um bem móvel, semovente ou pessoas.
O perito é a pessoa dotada de conhecimentos técnicos sobre determinada área, cuja função é auxiliar o juiz sobre determinado fato. Sua nomeação independe de qualquer compromisso formal das atribuições a ele destinadas, pois sua responsabilidade decorre de lei. Por exercer função pública o perito também se submete às recusas decorrentes de impedimento ou suspeição, além dos crimes próprios de funcionário público.
A lei permite também a presença de assistentes técnicos da confiança das partes para acompanhar a perícia e realizar pareceres, se entender necessários.
Pode o juiz dispensar a perícia, caso entenda suficientes pareceres técnicos ou documentos os autos.
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Um Comentário
Paulo
24. nov, 2009
Parabens pelo explicativo!
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