Diferença entre Caução, Aval e Abono

Postado em 04. mai, 2009 por João Rodholfo em Notícias

Diferença entre Caução, Aval e Abono

As três figuras a serem tratadas nesse post são totalmente distintas, apesar de muitas vezes encontrarmos na doutrina e na jurisprudência e na própria legislação os termos termos fiança e caução empregados como se fossem sinônimos. Não é bem assim, pois a caução é gênero, e a fiança uma das suas espécies.

Caução

Caução é a garantia real ou pessoal que alguém dá a outrem para se prevenir de iminente, provável ou possível lesão, dano ou prejuízo. Por ser uma garantia genérica, pode tomar várias formas, como é o caso da caução pignoratícia e a caução hipotecária, em que o cumprimento da obrigação é assegurado por uma coisa móvel ou imóvel, atribuindo-se a essas espécies o nome de caução real.

Quando a garantia do cumprimento da obrigação é meramente pessoal, como ocorre com a fiança, essa especíe se denomina caução fidejussória. Nem toda caução é fiança.

Aval

O aval, é uma garantia de direito cambiário, dada especialidade aos títulos de crédito, e não deve ser confundido com a fiança. Ambos são diferentes, apesar de serem garantias pessoais, inclusive porque uma mesma obrigação pode ser garantida cumulativamente pelo aval e pela fiança.

Abono

O abono é a garantia prestada por um terceiro, que o dá ao fiador, comprometendo-se a pagar a dívida caso este não o faça. É como se fosse uma fiança ao fiador. Nesse casso o credor passa a ter mais garantias sobre o débito, afinal há mais uma pessoa responsável pelo pagamento. As mesmas regras da fiança são aplicadas ao abono e o abonador se solidariza com o fiador pela garantia que prestou.

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Um Comentário

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