STF libera acusado de homicídio por demora no julgamento.
Por maioria, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (30), afastar o entendimento da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e conceder, de ofício, o Habeas Corpus (HC) 90693, permitindo a A.A.N. aguardar julgamento em liberdade. Ele foi pronunciado pelo Juízo da Vara Criminal de Paulo Afonso (BA) para ser julgado pelo Tribunal do Júri daquela comarca pelo crime de homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, incisos I e IV).
A Súmula 52 do STJ prevê que, encerrada a instrução de um processo, fica superada a alegação de excesso de prazo. O relator original do processo, ministro Gilmar Mendes, negou liminar em fevereiro de 2007, e a Procuradoria Geral da República se manifestou pelo indeferimento do pedido.
Por seu turno, a ministra Ellen Gracie, que assumiu a relatoria em abril de 2008, votou pelo arquivamento do pedido. Ela lembrou que, após a chegada do habeas no STF, o juiz de Paulo Afonso prolatou sentença de pronúncia, em abril de 2007 e, na oportunidade, decidiu manter preso tanto o réu quanto três co-réus. E esta decisão, como lembrou a ministra, não foi objeto de contestação pela defesa.
Portanto, julgar o caso seria supressão de instância, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), cuja negativa de conceder habeas corpus era contestada no STF, não chegou a se pronunciar sobre a nova decisão. Por conseguinte, no entender de Ellen Gracie, julgar o caso importaria em supressão de instância.
Entretanto, a maioria da Turma entendeu que, tendo em vista que o réu está preso preventivamente desde 15 de dezembro de 2004, nem o fato de já haver sido encaminhado para julgamento pelo Júri em 2007 retira do caso o flagrante constrangimento ilegal do réu em virtude do excesso de prazo, tanto na fase de instrução do processo quanto agora, quanto ao julgamento pelo Tribunal do Júri, pois já se passou mais de um ano desde a pronúncia.
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