Nova Lei da Guarda Compartilhada: As polêmicas apenas começaram.
Foi ao ar nesta segunda-feira, no Jornal Hoje, transmitido pela Rede Globo uma matéria sobre a nova “velha” guarda compartilhada. A matéria mostra os desafios dos pais em criar os filhos de forma separada e como os mais variados tipos de guarda influênciam na criação dos menores.
Outro ponto trabalhado na reportagem é a pensão alimentícia, que no sistema de guarda unilateral (um genitor com a guarda e outro com as visitas) dá-se por meio de pagamento de pensão direta, obrigação daquele que não tem o poder familiar direito (guarda).
Já a guarda compartilhada, que tem como objetivo maior dá a criança um convívio mais próximo possível daquele obtido no casamento/ união estável, não pode incidir pensão alimentícia direta. Afinal os dois genitores permanecem com o poder familiar direto (decidem sobre escola, cursos, plano de saúde etc) dividindo as obrigações (financeiras e morais) como se casados fossem. Devendo sempre manter um relacionamento aberto e com diálogo constante.
É nesse ponto que discordo dos especialistas apresentados pelo jornal, pois havendo pensão direta por um dos genitores, esse seria onerado por duas vezes, ou seja, no pagamento da pensão e nos gastos com as crianças quando estivesse com ele. Esse sistema é adequado ao regime de guarda unilateral, onde tais gastos são uma forma de compensar a criança pelo não convívio com o genitor visitante. Tal situação não deve acontecer na guarda compartilhada, já que o fato de não morar morar com o filho não é determinante para o exercício do poder familiar direto, como ocorre na guarda unilateral.
Caso seja mantido o raciocínio apresentado na matéria do Jornal Hoje, teremos na verdade um regime de guarda unilateral combinado com visatação livre sendo chamado de guarda compartilhada.
Veja a matéria do Jornal Aqui!!!
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Comentários
Eu entendo que na guarda compartilhada não deve existir o pai ou a mãe pagando a pensão alimenticia, pois como o professor disse, torna-se tanto oneroso para o pai, quanto para a mãe, tendo como solução um acordo entre as partes, ou seja, pai e mãe, no qual os mesmo dividiram as despesas, como por exemplo, a mãe paga a escola e os cursos extra-disciplinares e o pai o plano de saúde, vestuário e transporte.
Em relação a guarda compartilhada, há de se notar que não só a questão financeira é analisada, mas sim o convivio, que com a separação dos pais já não é tão comum. Sem mencionar que resolvida sem litigio, o que mostra uma maturidade quanto da relação entre os pais e os filhos.
A guarda compartilhada na minha humilde opinião tem um caráter apaziguador, pois, dá a criança um ar de tranquilidade, melhorando assim a convivência com os pais.
A guarda compartilhada almeja dar segurança ao interesse do menor, com a finalidade de protegê-lo, e permitir o seu desenvolvimento e a sua estabilidade emocional, tornando-o apto à formação equilibrada de sua personalidade. Entendo que deve haver uma preocupação com a pensão paga por uma das partes, pois ficará onerado por dua vezes. Acredito que as partes (pai e mãe)devam dividir a despesas relativas a criança.
A guarda compartilhada e um direito do menor, protege o mesmo e permiti o seu desenvolvimento emocional ao lado do pai e da mãe, pessoas fundamentais para a formação de sua personalidade. A questão financeira tem que ser decidida entre as partes, pois cada caso é um caso.
A guarda compartilhada possui uma característica bem marcante: a preocupação com do desenvolvimento físico e mental do menor. É difícil conhecer alguma criança que tenha crescido sem traumas ou frustrações enquanto a mesma convivia somente com um dos pais. Hoje a guarda compartilhada é um Direito. É claro que a pensão paga por apenas uma das partes, neste caso, torna tal parte onerado por duas vezes, mas ae deve entrar em cena a maturidade dos pais, para discutir as despesas com o menor, podendo gerar conflitos ou acordos, dependendo da subjetividade de cada caso.
A lei 11.698/08 que ao cuidar da proteção da pessoa dos filhos, indicava que se deveria, por ocasião da extinção do vínculo entre os cônjuges, respeitar o que houvessem acordado sobre a guarda dos filhos e, na falta de pactuação nesse sentido, atribuí-la a quem revelasse melhores condições para exercê-la. A modificação que ora se noticia passou a admitir, de forma expressa, duas distintas modalidades de guarda, inovando a sistemática até então regulada quando se refere à guarda unilateral e à guarda compartilhada. Sendo que a guarda unilateral é definida como sendo aquela atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, enquanto a guarda compartilhada como aquela em que se possibilita a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.É necessário dizer que não se tem espaço para emprestar à modalidade acrescida (guarda compartilhada), porquanto a unilateral vem sendo normalmente praticada ao longo do tempo, conceito e conteúdo diverso daquele que se explicita, emprestando-se o caráter de alternatividade. Alternar a guarda de filhos não se mostra, em princípio, como algo que represente vantagem para os pais ou para a formação dos menores, gerando para eles, em realidade, o risco da quebra de hierarquia, com evidente prejuízo para os mesmos. Há a perda de um referencial em função de se admitir na guarda alternada a alternância de residência, com a induvidosa mudança de ambientes que em nada contribuem para uma formação uniforme.
Na guarda compartilhada, os filhos têm e são mantidos em uma residência principal a ser eleita pelos pais mediante mútuo consenso, ou pelo magistrado ao avaliar as condições peculiares de cada situação que lhe for levada, sempre buscando preservar o que melhor consultar aos interesses dos menores.
gerou-se uma preocupação de que se os filhos permaneceriam por um período na casa da mãe e por outro período na casa do pai, o que, dentre outros malefícios, dificultaria a consolidação de hábitos na criança, provocando instabilidade emocional. Contudo, a guarda compartilhada torna mais efetiva a participação do não detentor da guarda na vida dos filhos, já que o tira da figura de mero coadjuvante, e, por vezes, de simples provedor financeiro.Desse modo a guarda compartilhada tem como objetivo precípuo assegurar aos genitores o exercício conjunto da autoridade parental, como se juntos estivessem, o que, tratando-se de genitores orientados pelo desejo de proporcionar uma elevada formação à prole que geraram, somente poderá se traduzir em vantagem para estes e para aqueles, mesmo porque não se pode deixar de considerar que a guarda, como um dos elementos integrantes do poder familiar regulado no arts. 1.630 a 1.638 do Código Civil de 2.002. não obstante considero que a guarda compartilhada de certa forma pode prejudicar ou gerar dannos à formação intelectual e moral dos filhos, já que estes ao atribuir este novo método podem esquecer o simples detalhe da afetividade e se preocupar com a onerosidade, somente com o atributo pacificador e conciliador entre a spartes, poder-se-á atribuir um lar com paz, amor, carinho e dedicaççao de ambos os pais, mesmo que separados.
Acredito que não seja viável o pagamento de pensão direta, pois se o objetivo é o convívio dos conjugês, como se casados fossem não há porque do pagamento da pensão, conforme já dito estaria um dos conjugês pagando em dobro. A guarda compartilhada nunca terá o mesmo efeito de um casamento, convívio familiar normal, porém, acredito que a divisão das despesas entre os pais se encaixe melhor e, é a solução que mais se aproxima de um ambiente familiar natural.
Acredito que em tal tipo de guarda, não seja necessário o pagamento de pensão, pois, se o objetivo é criar um ambiente que mais se aproxime de um casamento, um ambiente familiar normal para a criança, o mais viável seria a divisão das despesas pelos pais,como já foi dito, o pagamento de pensão direta por um dos conjugês torna a relação desigual, onerosa. A guarda compartilhada nunca terá o mesmo efeito de um convívio familiar natural, pais e filhos convivendo juntos, morando juntos, porém, se pode ao menos tentar harmonizar, igualar, a relação familiar.









A guarda compartilhada é o resultado do comportamento maduro dos ex-conviventes, gerando um acordo destinando cada qual, às mesmas responsabilidades para com os filhos. Perante a lei, revestem-se os pais “dos mesmos direitos sobre a criança”. A Guarda Compartilhada é louvável, entretanto em nosso país, torna-se inviável a sua aplicabilidade, tendo em vista que os casais separados,ainda não possuem estrutura cultural para exercê-la.
eu particularmente defendo o exercício da guarda exclusiva pelo cônjuge que reúna as melhores condições psicológicas, sociológicas e financeiras, o qual possa oferecer ao filho uma vida digna.