Alta Tensão – Benefício da Justiça Gratuita.

Postado em 20. mai, 2008 por João Rodholfo em Alta Tensão

Tem certas coisas que acontecem no mundo jurídico que às vezes nos fazem pensar se realmente vale a pena se dedicar a uma causa, a um processo e acima de tudo a cliente. Nosso ordenamento jurídico é recheado de benefícios aos pobres, doentes e desamparados; um dos mais famosos é a Justiça Gratuita, ou seja, o livre acesso a justiça para aqueles que não podem manter as custas do processo sem prejudicar o próprio sustento e/ ou o sustento de sua família.

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Numa legislação anterior, o “pedinte” era obrigado a ir a uma delegacia ou entidade similar e se declarar pobre na forma da lei e somente assim poderia pleitear o benefício concedido pelo sistema jurídico. Porém, essa lei mudou e sua reforma aconteceu há mais de vinte anos. Tal mudança trouxe como benefício a simples alegação na petição inicial do processo sem a necessidade de declaração de pobreza, dando a possibilidade de punição ao declarante que faltasse com verdade.

Difícil entender que após tantos anos juízes ainda peçam para emendar a inicial por falta de declaração, atrasando o andamento processual e prejudicando a parte economicamente frágil.

Segue argumentação que defende a não necessidade de declaração de probreza:

1) O artigo 4° da Lei n° 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que refere-se a concessão da justiça gratuita, teve sua redação modificada pela Lei n° 7.510, de 1986, no que segue:

Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
[...]

A simples interpretação literal do artigo supramencionado seria capaz de dirimir qualquer dúvida acerca da concessão do benefício da justiça gratuita que o autor requer, haja vista terem sido juntados com a inicial os contracheques, extratos bancários e outros documentos que por si comprovam a dificuldade financeira pela qual passa o autor, já que recebe proventos em torno de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), no entanto, este nobre juízo, de maneira divergente do entendimento majoritário não acatou o pedido do mesmo. Vale ressaltar que a lei garante expressamente o benefício escopo desta emenda pela simples declaração da parte de que não poderá suportar o encargo da custas processuais, apresentando a lei à parte requerente medida sancionatória em caso de descumprimento com a verdade.

2) A discussão jurídica em tela não é inovadora, já que existem julgados acerca do tema que tramitam nas justiças estadual, trabalhista e federal a mais de 20 (vinte) anos. Auxilia-nos na discussão o julgado seguinte:

Justiça gratuita. condição de pobreza. Simples requerimento. A ruptura com o modelo vigente no período de exceção, que mesclava autoritarismo, supressão de direitos individuais, e assistencialismo sindical que confinava o acesso gratuito ao Judiciário Trabalhista (art. 14, Lei 5.584/70), se deu com a Carta Magna de 88. A chamada “Constituição Cidadã” adotou o novo paradigma da democracia social, com amplo acesso dos trabalhadores ao Judiciário, sem restrições de ordem econômica (art. 5º, XXXIV, a, e LV, CF). A recusa aos necessitados, dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita e a negativa da prestação jurisdicional integral navegam em sentido oposto ao Constitucionalismo Social e ao perfil histórico desta Justiça Especializada. O fato de a lei considerar a concessão como uma faculdade não afasta o dever do magistrado de deferir a Justiça Gratuita sempre que requerida oportunamente e preenchidas minimamente as condições prescritas em lei. A negativa, por vezes voluntariosa e injustificada, acaba por transformar a prerrogativa em capricho, e assim, em fonte de intolerável arbítrio, em detrimento da cidadania e dos preceitos constitucionais que asseguram o direito ao “due process of law”. “In casu”, a reclamante requereu o benefício afirmando condição de pobreza sob as penas da lei. É o quanto basta para a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TRT/SP – 07120200390202004 – RO – Ac. 3ªT 20030697691 – Rel. Riicardo Artur Costa e Trigueiros – DOE 13/01/2004).

Palavras que, talvez, sejam duras, mas, bem reveladoras da extrema resistência da Justiça às ampliações que o legislador foi introduzindo nesta temática ao longo dos anos.

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