Dano material e moral possibilidade de reparação conjunta – cobrança indevida e inclusão no cadastro de inadimplentes.
Postado em 14. mai, 2008 por João Rodholfo em Direito do Consumidor
Quando se fala em dano moral trata-se de uma “lesão que atinge valores físicos e espirituais, a honra, nossas ideologias, a paz íntima, a vida nos seus múltiplos aspectos, a personalidade da pessoa, enfim, aquela que afeta de forma profunda não os bens patrimoniais, mas que causa fissuras no âmago do ser, perturbando-lhe a paz de que todos nós necessitamos para nos conduzir de forma equilibrada nos tortuosos caminhos da existência.”, como bem define CLAYTON REIS (Avaliação do Dano Moral, 1998, ed. Forense).
E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º:
V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito.
Preceitua a Constituição Federal, no inciso acima, que cabe o direito de ser indenizado a pessoa que tem sua vida privada compreendida nos atributos que ela menciona, por danos morais e materiais decorrentes dessas violações.
No que tange as relações de consumo – o que aqui mais interessa – a Carta Política de 1988, com o escopo de estabelecer garantias de proteção à sociedade, erigiu à condição de princípio geral da ordem econômica a defesa do consumidor (art. 170, V). Mais que isto, inseriu a obrigatoriedade da defesa do consumidor pelo Estado, na forma da Lei, entre os comandos constitucionais mais importantes, os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, XXXII), In verbis.
XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
A fim de implementar a ordem constitucional constante do capítulo dos direitos e deveres individuais e coletivos, o legislador ordinário aprovou diversas leis de proteção ao consumidor, dentre elas, a mais importante, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078, de 11 de setembro de 1990) estabelece:
Art. 83 – Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela.
Art. 84 – Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.
Ainda no plano da Lei ordinária assim se expressa o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem,ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
E essa reparação, consistiu na fixação de um valor que seja capaz de desencorajar o ofensor ao cometimento de novos atentados contra o patrimônio moral das pessoas.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Na sistemática do Código Civil Brasileiro o ato ilícito é causa geradora de obrigações, que pressupõe culpa latu sensu do agente.
Cumpre analisar, ainda, quanto à existência e comprovação do dano sofrido. Por tratar-se de ofensa moral, a qual se dá no íntimo e na consciência da pessoa, o dano dela decorrente é presumido, porém no caso de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito o dano também se comprova por via documental, bastando para tal o simples comprovante do ato de inscrição.
A Constituição Federal e o Código do Consumidor, como instrumentos de justiça que são, patrocinam o arrimo ao consumidor indefeso. Esbulhado em seus direitos, proporcionando o acesso àquilo que lhe é próprio. Objetiva nossa legislação através de métodos assépticos, elidir máculas advindas da malsinação das relações de consumo, cujo cerne consiste no socorro à parte mais frágil, porquanto mais facilmente logradas quais sejam, os consumidores em geral.
Do Dano Moral E Sua Reparabilidade.
Danos morais, segundo a definição de Wilson Mello da Silva, autor de reconhecidos trabalhos sobre o assunto na literatura jurídica brasileira:
… são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seus patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico” (IN O Dano Moral e Sua Reparação, 2º ed., Forense, p. 13)
O patrimônio moral decorre dos bens da alma e dos danos que dele se originam, seriam, singelamente, danos da alma, para usar da expressão do evangelista São Mateus, lembrado por Fischer e reproduzida por Aguiar Dias.
É certo que os atos ilícitos praticado por diversas empresas, ocasionam sentimentos variados nos consumidores que constantemente se vêem lesados, desrespeitados e violados, quanto o sagrado direito de sua honra. Já que, tornou-se rotina e prática sistematizada a inclusão do nome da pessoa física ou jurídica no Serviço de Proteção ao Crédito – SPC e no SERASA, quando o devedor não paga determinada dívida.
Acontece que as inclusões desses dados são de responsabilidade do credor, cabendo a ele verificar e atualizar seu próprio banco de dados antes de enviar ao Sistema de Proteção àqueles relativos ao consumidor. E visando evitar a situação (inclusão e cobrança por divida já paga) é que o CDC tratou de estabelecer proteção ao consumidor no que concerne ao abalo de crédito sofrido e no que concerne aos abalos a sua imagem, honra e boa fama.
Da Responsabilidade Do Credor Por Cobrança De Dívida Já Paga.
Aquele que demanda por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressaltar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que ele exigir.
Assim, regramentos como o CDC e próprio Código Civil estabelecem uma sanção civil de direito material contra demandantes abusivos. Trata-se de responsabilidade civil do demandante por dívida já paga, punindo o ato ilícito da cobrança excessiva. Essa responsabilidade civil decorre de infração de norma de direito privado e objetiva não só garantir o direito do lesado à segurança, protegendo-o contra exigências descabidas, como também ser de meio de reparação do dano, prefixando o seu montante e exonerando o lesado do ônus de provar a ocorrência da lesão.
Contudo, no mesmo caso há também a hipótese de reparação por dano moral, a cobrança indevida traz como conseqüência aborrecimento, dissabor, ofensa à moral subjetiva ou objetiva da pessoa física ou jurídica, conspurca e macula o bom nome e a imagem das pessoas, assim além dos valores previamente tarifados (dobro do que houver sido pago ou equivalente ao exigido), a título de dano moral, nada impede que se busque cumulativamente.
Da fixação do Quantum
Sob esses aspectos, a sensação de impotência e de profunda aflição experimentadas pelos consumidores, há de agregar-se a valoração da angústia e a reparação do dano que deve guardar simetria com a gravidade da ofensa, a tal ponto de reputar caráter sancionador.
Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre as empresas e os consumidores, e tendo em vista o gravame produzido à honra destes, mister se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento aos fornecedores/ prestadores, e de persuadi-los a nunca mais deixar que ocorram situações desabonadoras contra as pessoas que, na qualidade de consumidores e clientes, se relacionam com a empresa.
[1] João Rodholfo Wertz dos Santos. Advogado, Professor Universitário na cadeira e Direito de Família, Pós – Graduando em Livre Docência pela Fundação Getulio Vargas – FGV e Pós – Graduado em Direito Civil e Processo Civil da Faculdade de Ciência Humanas, Letras e Exatas de Rondônia ¬ – FARO. E-mails: jrodholfo@gmail.com.
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6 Comentários
Neuza
07. jul, 2009
Muito bom!
Esses artigos ajudam e esclarem o consumidor que se torna refem das empresas e por falta de conhecimento se constrangem diante de tais abusos.
VALDIR MOREIRA
30. out, 2009
PAGUEI UMA PENSAO INDEVIDA POR MAIS DE 10 ANOS ,POIS FUI CONDENADO , PELA JUSTIÇA ,, AGORA FISEMOS O DNA E PROVEI A MINHA INOSENCIA ,, MAIS OS DANOS ME CAUSADOS ,, TEM COM EU REAVER , MEUS PREJUIZOS ?
VALDIR MOREIRA
30. out, 2009
NÃO É CRIME APONTAR O PAI ERRADO , PARA SEU FILHO? ALEM DE MUITOS PREJUIZOS PARA QUEM PAGA UMA PENSÃO INDEVIDA ,, E A CABEÇA DESTE ADOLESCENTE QUE FICOU QUASE 12 ANOS , NA EMINENCIA DE SABER QUEM ERA SEU PAI ,,,, E AGORA COM O DNA ,, NEGATIVO,,, ,,,,,,,ESTA MULHER NÃO COMETEU UM CRIME ,,, ?
Fazer Fácil
11. nov, 2009
Embora os danos morais comecem a ser considerados pelas empresas quando organizam sua estrutura de cobrança, o fato é que para elas muitas vezes ainda sai mais barato pagar indenização do que se reestruturar.
Nossos juízes tem de ser menos tímidos em dar valores aos danos morais. Somente com isso a relação de consumo se aperfeiçoará no Brasil.
angelica vieira
18. nov, 2009
estou recebendo ligaçoes de cobrança de uma compra q naum fiz o q devo fazer
ROBERTO CARLOS XAVIER
14. jan, 2010
OLA, GOSTARIA DE UM ESCLARECIMENTO, MINHA ESPOSA ESTAVA FAZENDO FACULDADE E ELA FINALIZOU O ANO DE 2006 NORMALMENTE ATE DEZEMBRO, AI NO INICIO DE 2007 ELA RESOLVEU ABANDONAR A FACULDADE E IR TENTAR A VIDA NA EUROPA, FICANDO NA EUROPA ATE FINAL DE 2008. VOLTANDO PARA O BRASIL ELA ABRIU UMA AGENCIA DE VIAGENS E NA PREPARACAO DA DOCUMENTACAO PRA ABERTURA DA EMPRESA, FORAM REALIZADAS VARIAS PESQUISAS NO SERASA E SPC ONDE NAO CONSTAVA NADA. POREM ELA TRABALHOU TODO O ANO DE 2009 SEM DE NADA SE INFORMADA, QUANDO AGORA EM 2010 ELA FOI RENOVAR UM LIMITE NO BANCO ONDE POSSUI CONTA, FOI NOTIFICADA DE UMA PENDENCIA JURIDICA EM NOME DA FACULDADE . O PIOR DE TUDO QUE A PENDENCIA E DO ANO DE 2005 AINDA, COMO ELA TINHA PENDENCIA REF A 2005 E FEZ PROVA FINAL NO MESMANO COM DEBITOS, E RENOVOU A MATRICULA EM 2006 E ESTUDOU TODO O ANO DE 2006 , E SO AGORA EM 2010 QUE ELES NEGATIVAM O NOME DELA E O PIOR NUNCA NOTIFICARAM-NA DO DEBITO ISSO DEIXOU ELA MUITO ENVERGONHADA POIS ELA TAMBEM FOI A UMA LOJA DE ELETRODOMESTICO COMPRAR UM REFRIGERADOR PEGOU TODA FILA SEM DE NADA SABER E QUANDO FOI ACERTAR OS PAGAMENTOS SURGIRAM ESSAS NEGATIVACOES,GOSTARIA DE UM ESCLARECIMENTO E QUE MEDITAS QUE DEVO TOMAR, POIS MINHA ESPOSA E UMA PESSOA DE ILIBADA HONESTIDADE COM SEUS COMPROMISSOS E SENDO QUE QUANDO FOI ABRIR A AGENCIA DE VIAGENS ELA SE PREOCUPOU EM SABER SE HAVIAM DEBITOS PROCEDENDO COM TODAS PESQUISAS JUNTO AOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO E NADA COSNTAVA!
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