Mesmo após Separação Judicial Bem de Família Permanece Impenhorável!
Postado em 23. abr, 2008 por João Rodholfo em Notícias
A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria entidade familiar. Após a separação, cada cônjuge passa a constituir uma nova entidade familiar, merecendo a proteção jurídica da Lei n. 8.009, de 29 de março de 1990. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a liberação de imóvel penhorado em Santa Catarina no qual reside a ex-mulher.
O caso trata de ação na qual a executada pretende a liberação definitiva do seu imóvel, que está penhorado, sustentando que, logo após a ocorrência da separação judicial de seu cônjuge, o imóvel passou a constituir bem de família, visto que constitui seu único bem domiciliar.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu que o imóvel deve ser integralmente liberado da penhora, por constituir um bem de família. “Como o imóvel penhorado na execução ora embargada pertence à embargante, cabendo ao executado outros bens, dentre eles um imóvel [...], deveria o referido bem ser parcialmente liberado da constrição no tocante à meação do executado. Todavia, como o imóvel objeto da constrição para garantia do juízo de execução fiscal é impenhorável, posto que residencial, constituindo-se em bem de família, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/0, deve ser integralmente liberado da penhora”, afirmou a decisão.
O Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) recorreu dessa decisão sustentando que a penhora foi lavrada anteriormente à instituição do bem penhorado como sendo bem de família, razão pela qual a alienação do bem para a ex-mulher após a separação judicial configurou fraude contra credores.
Para o relator, ministro Luiz Fux, a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas a própria unidade familiar. No caso da separação dos cônjuges, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao contrário, surge uma duplicidade da entidade composta pelo ex-marido e a ex-mulher com os respectivos parentes.
“Ademais, pode-se afirmar que a preservação da entidade familiar se mantém, ainda que o cônjuge separado judicialmente venha residir sozinho. Desse modo, a proteção da Lei nº 8.009/90 garantirá a impenhorabilidade do cônjuge varão e a nova entidade familiar que constituiu”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ













4 Comentários
regiane
16. jun, 2009
oi td bom! quando minha prima nasceu ,minha tia decidio registrar a sobriha só que agora ela quer desfazer esse registro ela quer fazer com que a verdadeira mãe a registre,como ela deve fazer ?por favor me esclareça essa dúvida….obrigada.
João Rodholfo
16. jun, 2009
regiane:
Sua tia não pode fazer isso. O registro é irrevogável. As únicas pessoas que podem tomar tal atitude é menina quando for maior ou a mãe biológica
Último blog de João Rodholfo: Cabimento da Reavaliação para Bens Penhorados
Ana Cláudia
24. jul, 2009
O site é bastante completo. Cabe-me mesmo assim uma dúvida.
Procede que, quando há a separação do casal, e em se os conjuges possuindo apenas um imóvel que é a residência dos dois, na separação este imóvel fica para a esposa?
Hamilton
24. jul, 2009
Não necessariamente, o imóvel pode ser vendido e dada a meação de cada. Tudo depende do acordo entre as partes, se vocês possuem outros bens, como carros, motos, etc., você pode negociar com seu marido para ficar com a casa e ele com os demais bens, desde que a divisão seja justa.
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